Quilombolas vão continuar ocupando parte do imóvel Paiol de Telha, em Reserva do Iguaçu. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos recursos da União e da Cooperativa Agrária pela reintegração da posse. O julgamento foi nessa terça (17).
De acordo com o processo, a área em disputa é composta por “três quinhões de terra invadidos em 2018”. Os autores alegam que os quilombolas descumpriram o acordo judicial. Assim, a 11ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de desocupação. Porém, a cooperativa recorreu ao Tribunal. Por maioria, venceu o voto do desembargador federal Rogerio Favreto.
De acordo com o desembargador, “os imóveis em questão já foram reconhecidos como território quilombola. Falta apenas o depósito do valor aos autores em ação de desapropriação”. Conforme o Tribunal, em seu voto, ele reproduziu parecer do Ministério Público Federal. Disse que apesar de 2.900 hectares terem sido reconhecidos como remanescentes de quilombos, apenas 1.400 hectares foram efetivamente desapropriados.
Todavia, Favreto frisou que a área de demarcação consolidada e de ocupação autorizada é de apenas 168 hectares.
Muito insuficiente à moradia e à produção agrícola de mais de 110 famílias já residentes. Sem contar outras mais de 180 que aguardam a continuidade do processo de titulação para retornar ao território tradicional.
Dessa forma, para o desembargador, o Poder Judiciário deve ter sensibilidade e observar os fins sociais e as exigências do bem comum. Preservando a dignidade da pessoa humana, por meio da aplicação da lei com razoabilidade e proporcionalidade. “Em respeito aos preceitos do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, deve-se evitar reintegrações no estilo postulado, uma vez que a prática de despejos forçados é considerada contrária às leis que estão em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos”, afirmou.
Assim, ao concluir seu voto, apontou a responsabilidade do Estado: “importa também reconhecer tratar-se de um conflito coletivo pela posse de terra rural pela inação do Estado em cumprir a determinação constitucional de titulação do território da comunidade quilombola. Logo, deve ser solvido com a efetivação do direito de retorno da titulação das terras a esta comunidade e não a negativa do mesmo pela perda forçada da posse”.
Leia outras notícias no Portal RSN.