O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o ex-diretor-presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A. Juraci Barbosa Sobrinho; e o ex-diretor administrativo e financeiro da instituição Heraldo Alves das Neves. O motivo das sanções foi a nomeação de empregados públicos para duas funções de confiança, simultaneamente, com remuneração para ambas as atribuições. Se paga ainda em outubro, cada multa vale R$ 4.033,60.
A decisão decorre do julgamento de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade realizada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR. A 1ª ICE apontou três falhas, ocorridas entre 2015 e 2017, na gestão dessa sociedade anônima de capital fechado ligada ao Governo do Paraná: exercício de função de confiança por pessoas não ocupantes de cargo efetivo; acúmulo de funções de confiança com remuneração para ambas atribuições; e pagamento de décimo-terceiro salário de forma contrária à legislação.
Após analisar a defesa da entidade, a 1ª ICE concluiu que os três apontamentos permaneciam irregulares. A inspetoria opinou pela aplicação de multas aos responsáveis e restituição dos valores pagos irregularmente. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da 1ª ICE.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que quatro pessoas ocuparam função de confiança sem a prévia aprovação em concurso público. No entanto, o relator converteu a irregularidade em ressalva, uma vez que o gerente de auditoria da Fomento Paraná prestou esclarecimentos e propôs ações para corrigir os achados em apenas um mês após ser notificado. As ações foram comprovadas mediante a reforma do Plano de Cargos e Salários e destituição de cargos e funções de confiança ocupados de forma irregular.
Assim, devido à rápida e efetiva tomada das providências para a correção das irregularidades, aliada à ausência de má-fé do gestor, o item foi convertido em ressalva, sem a imposição de multas.
Com relação ao acúmulo de funções de confiança com remuneração para ambas atribuições, Linhares destacou que foram realizados pagamentos indevidos a três empregados públicos, no total de R$ 168.720,88. Para fundamentar seu voto, o relator ressaltou o que diz o Prejulgado nº 25 do TCE-PR, que veda a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão.
Devido à comprovada irregularidade, o relator aplicou uma multa para cada gestor responsável. O valor da sanção equivale a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em outubro, a UPF-PR vale R$ 100,84 e cada multa soma R$ 4.033,60. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
No entanto, o conselheiro deixou de determinar a restituição dos valores pagos irregularmente, devido à rápida tomada de providências e correção das irregularidades, reforçado pelo indício de boa-fé dos gestores. Além disso, ficou comprovado que os serviços realmente foram prestados, não tendo resultado em danos ao erário.
O último apontamento indicou o pagamento de décimo-terceiro salário de forma contrária à legislação. O auditor Tiago Álvares Pedroso pediu vista dos autos e, na sessão de 2 de agosto apresentou seu voto. O relator do processo concordou com o voto do auditor e reconheceu que o cálculo do valor do 13º salário, em relação às gratificações, recebe tratamento diferente pela Justiça do Trabalho, admitindo que sejam pagos da forma como a entidade o fez. Assim, o item está regular.
A conclusão do relator foi pela irregularidade das contas, com ressalvas, e aplicação de multas aos responsáveis, devido ao acúmulo de funções de confiança. Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 19 de setembro. Os prazos para recurso no processo passaram a contar em 27 de setembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2627/18 – Tribunal Pleno, na edição nº 1.916 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).