22/08/2023


Cotidiano Região

TCE-PR multa prefeito de Turvo por não suspender pregão em andamento

Jerônimo foi multado pelo descumprimento das normas para lançamento de edital. Mas, em nota, informou que o processo foi corrigido e ocorreu regularmente

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Jerônimo foi multado pelo descumprimento das normas para lançamento de edital (Foto: Ascom/Prefeitura de Turvo)

O prefeito de Turvo, Jerônimo Gadens do Rosário, foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) em R$ 3.190,20. De acordo com o TCE-PR, o motivo da penalização foi o descumprimento da decisão cautelar que tinha suspendido o andamento do Pregão Presencial nº 89/2017, que foi lançado em Turvo. Ainda de acordo com a nota do Tribunal, a decisão já transitou em julgado. Porém, em nota, o prefeito informou que o processo foi corrigido e ocorreu regularmente. (conforme nota oficial abaixo)

O Pregão citado pelo TCE-PR condiz com uma licitação que tinha como objetivo a contratação de empresas especializadas em manutenção de equipamentos odontológicos. No entanto, foi suspensa já que o edital da chamada não previa a apresentação de registro profissional por parte do selecionado e do responsável técnico.

Desse modo, a sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR. A multa hoje corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador (técnica para ajustar os pagamentos de renda que tem atualização mensal) valia R$ 106,34 em junho, quando o processo foi julgado.

A APLICAÇÃO DA MULTA

Conforme as informações repassadas pelo TCE-PR, quando a irregularidade foi apontada, o prefeito corrigiu o edital e deu seguimento à chamada. No entanto, a prefeitura de Turvo fez isso sem aguardar a revogação da medida cautelar após nova apreciação do caso pelo Tribunal. Assim, levando a aplicação da multa.

“Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, na sessão de 3 de junho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1008/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 15 do mesmo mês”.

No dia 8 de julho, o processo transitou. Mas, foi no dia seguinte que a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR emitiu as instruções de cobrança para o prefeito de Turvo. O prazo para o pagamento integral dos R$ 3.190,20, ou a primeira de até seis parcelas, é o dia 19 de agosto.

Caso isso não ocorra, o nome do prefeito será incluído no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do Tribunal. Posteriormente, será emitida a Certidão de Débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Apesar da decisão do TEC-PR de aplicação de multa devido ao não cumprimento das normas para lançamento de edital, a prefeitura de Turvo, por meio da Assessoria de Imprensa informou que a determinação foi plenamente acatada pelo município.

Além disso informou que suspendeu o processo seletivo naquela oportunidade. Por fim, informou que posteriormente o edital foi corrigido e ocorreu regularmente. Abaixo a nota oficial enviada ao Portal RSN.

“O Município de Turvo informa que o Pregão Presencial Nº 89/2017 foi representado no Tribunal de Contas, desta representação houve a  determinação de suspensão do processo Pregão Presencial Nº 89/2017 determinada pelo Acórdão Nº 3338/2017 em sede liminar.

Importa destacar que a determinação FOI PLENAMENTE ACATADA pelo Município que suspendeu o Processo naquela oportunidade.

Ato contínuo o Município necessitando dos serviços objeto do Pregão Presencial Nº 89/2017, que tratava-se em suma de: “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção de equipamentos odontológicos”, entendeu por bem acatar a insurgência da empresa que realizou a representação contra o Município, neste sentido, ajustou o Edital incluindo os registros no CREA concedeu novos prazos.

Ou seja o ponto controvertido foi sanado, incluindo-se o que se entendeu  por faltante na redação original, visto que a única insurgência pairava pelo edital não exigir que as empresas interessadas possuíssem registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e suas respectivas responsabilidades técnicas.

Entende esse Município que, muito embora tenha havido um ponto controvertido da não inserção da exigência da empresa licitante possuir registro no CREA para prestação dos serviços do Pregão Presencial Nº 89/2017, o Município se diligenciou alterando seu Edital original e incluindo tal disposição.

Ou seja o órgão responsável do Município elaborando novo Edital, ajustando o Edital para que o mesmo contemplasse a necessidade das empresas interessadas em possuírem inscrição no CREA nos termos da insurgência da representação.

Entretanto, embora o ato foi considerado irregular em primeiro momento, o mesmo foi CORRIGIDO EM TEMPO e não prosseguiu de forma equivocada, pois o Município reviu seus próprios atos tal como permitido pela Súmula 473 do STF que dispõe:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Neste aspecto do caso concreto o Município não sofreu nenhum prejuízo pois o Pregão Presencial Nº 89/2017 não prosseguiu da forma considerada equivocada, foi corrigido e ocorreu regularmente inclusive contando com a presença da empresa que representou o Município junto a esse Tribunal de Contas.

A decisão do Município em prosseguir com o certame priorizou o interesse público, isto porque os equipamentos odontológicos precisavam ser consertados, e não poderia deixar de atender a população que buscava atendimentos junto ao sistema de saúde. É o posicionamento deste Município”.

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Antunes

Jornalista

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