Os Procons Municipais e o Procon do Paraná esclareceram as práticas de preços diferenciados na venda de cigarros. O Procon entende que não configura prática abusiva a cobrança de preços diferenciados em razão da modalidade de pagamento escolhida. Desde que haja informação prévia e correta sobre eventuais acréscimos ao consumidor.
De acordo com as informações, o estabelecimento deve informar as formas de pagamento, como pagamento por meio de cartão de crédito, débito, PIX, dinheiro ou outro. Essa determinação tem base em leis e decretos federais, como o Decreto Federal 7.212/10.
LEGISLAÇÃO
Este regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Além disso, a Lei 13.455/17 dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Já a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 (lei da precificação) autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Também é importante lembrar da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a informação é direito fundamental e deve ser dada de forma prévia e clara aos consumidores, no art. 6º, III.
O presente entendimento é datado e poderá ser revisto, levando-se em consideração o contexto e o caso concreto. Conforme a direção do Procon, “o objetivo é garantir que os consumidores estejam sempre informados e protegidos. Este entendimento é um passo importante nessa direção. Continuaremos a monitorar a situação e fazer ajustes conforme necessário para garantir a justiça e a transparência no mercado.”
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