A Caixa Econômica Federal de Guarapuava foi condenada a indenizar um cliente transgênero por danos morais. Isso ocorreu, após a instituição não incluir o novo nome dele nos registros do banco. Conforme o G1, a Caixa deverá pagar R$ 10 mil ao cliente e fazer as alterações de nome e gênero em todos os cadastros e sistemas da instituição. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
Conforme as informações da Justiça, o cliente já havia alterado o próprio registro civil em 2021. Assim, fez a emissão dos novos documentos pessoais e foi até a Caixa para que o banco fizesse a atualização dos dados. No entanto, mesmo após informado que a mudança ocorreu, constatou que o nome antigo permanecia em todos os ambientes de atendimento do banco, como aplicativos, transferências e PIX.
Ainda de acordo com a justiça, por ter uma microempresa individual (MEI) de promoção de vendas, o cliente precisava explicar a situação a cada transferência recebida ou feita. Em alguns casos, as pessoas estranhavam a diferença entre o nome apresentado no serviço e no momento do pagamento, o que gerava constrangimento.
DIREITO
Na decisão, a juíza federal ressaltou que o direito à alteração do nome e do gênero da pessoa está amparado pelo ordenamento jurídico. E, implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, de atualizarem os cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.
“Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos sete meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá ‘in re ipsa‘, isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”.
*(Com informações do portal G1)
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