A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta de até terceiro grau para função publica é ilegal. A vedação existe mesmo na situação de um casal cujo processo de separação ou divórcio não tenha chegado à conclusão. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) elencou essas e outras duas condutas que caracterizam nepotismo. A interpretação, a partir do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, respondeu Consulta (Processo 281530/10) da Câmara de Vereadores de Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba).
Segundo a decisão do Pleno do TCE, relatada pelo conselheiro Hermas Brandão, no ultimo dia 15 de março, na linha colateral (parentes do cônjuge da autoridade) a vedação vai até o terceiro grau (tios e primos, por exemplo), conforme o entendimento da Súmula 13 do STF. Em relação a um casal, a união matrimonial deve ser levada em conta, para fins de nepotismo, enquanto o divórcio não for oficial.
Somente será lícita a nomeação de servidores efetivos para função gratificada – outro item da consulta do prefeito de Pinhais, Luiz Alves – se houver compatibilidade: do grau de escolaridade do cargo de origem, da atividade correspondente, de complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido e da qualificação profissional do servidor. O nepotismo fica caracterizado, nesse caso, se incidir subordinação hierárquica direta do nomeado com a autoridade da qual seja parente.
A infração ainda ocorre, nos termos do Acordão nº 748/12, se o parentesco se der com a autoridade nomeante ou quando o parentesco ocorrer com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e, até mesmo, entre poderes e órgãos distintos, nos casos em que a situação se enquadraria como nepotismo cruzado.