22/08/2023
Política

TCE fixa regras para fiscalizar remuneração de agente político

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A fiscalização dos gastos dos 399 municípios paranaenses com os subsídios – remuneração – de prefeitos, secretários, vereadores e presidentes de Câmaras passará a ser feita com base em novas regras. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reunidos em sessão plenária nesta quinta-feira (13), aprovaram Instrução Normativa (IN) que define as regras de controle e orienta os gestores públicos quanto aos critérios a serem obedecidos na realização desta despesa.

As diretrizes se aplicam tanto aos Executivos – prefeituras – quanto aos Legislativos – câmaras – municipais e passarão a valer a partir das próximas gestões, a serem eleitas em outubro. Entre os destaques, a possibilidade de o vice-prefeito acumular o cargo de secretário. Porém, o Artigo 10 da IN proíbe o acúmulo dos vencimentos. Neste caso, portanto, o agente público deve optar pelo valor que lhe seja mais vantajoso.

Quanto ao limite do salário do prefeito, este não poderá exceder o subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, fixado em R$ R$ 26.723,13. Por sua vez, os salários do vice-prefeito e dos secretários municipais não poderão exceder o do prefeito.

O chefe do Executivo municipal, seu vice e secretário que sejam empregados ou servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União, deverão licenciar-se de seu cargo, emprego ou função. Eles deverão optar pelos vencimentos do cargo de origem ou pelo subsídio do cargo político, sempre de acordo com as leis que regem da matéria.

Legislativo

De acordo com o Artigo 15 da IN do TCE, o vereador que seja empregado ou servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional federal, estadual ou municipal, poderá exercer suas atividades concomitantemente com o exercício da vereança. Nesta situação, deverá existir compatibilidade de horários. O vereador poderá receber, além do subsídio, as vantagens do cargo, emprego ou função pública.

Na hipótese de não haver compatibilidade com o desempenho das atividades funcionais, o vereador poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego público de que seja detentor, ou pelo subsídio do cargo eletivo. O disposto na IN não se aplica aos cargos comissionados e às funções em que houver impedimento funcional previsto na legislação.

As regras contidas na Instrução também disciplinam a forma de atualização dos valores e os limites máximos dos subsídios dos vereadores, considerando como base de cálculo os vencimentos dos deputados estaduais. A importância de se respeitar critérios temporais previstos na Lei Orgânica do Município também está prevista no regulamento. A IN, que ainda não tem número e aguarda publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, substitui o Provimento 56/2005 e a IN 30/2008.

Cristina Esteche

Jornalista

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