Depósitos em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. Assim decidiu a Seção Especializada do TRT do Paraná com base no art. 649, X, do Código de Processo Civil, ao julgar Agravo de Petição, recurso quando o processo está em fase de execução.
O executado comprova que os valores bloqueados encontravam-se depositados em conta poupança, bem como que os valores depositados não excedem a quarenta salários mínimos, conforme documentos de fls. 210/212. Assim, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, explicou o acórdão.
No mesmo processo, a Seção Especializada declarou a impenhorabilidade do salário. A decisão esclarece que, embora recentemente esta Seção Especializada tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de penhora de salários, para tanto, devem ser preenchidos certos requisitos, conforme Orientação Jurisprudencial 36, item VII da S.E., sendo que, no caso, não é possível a penhora dos proventos do executado, ainda que parcialmente, uma vez que o valor da aposentadoria é inferior ao valor do teto do salário-de-contribuição do segurado do RGPS, fixado pelo Ministério da Previdência Social.