22/08/2023


Geral

Comissionado pode receber auxílio-natalidade, caso haja previsão legal

Os municípios paranaenses não estão impedidos de pagar auxílio-natalidade a servidores comissionados. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) entende, contudo, que tal gasto é de natureza assistencial e não previdenciária. De tal modo que a concessão do benefício será lícita, desde que haja previsão em lei e o custo respectivo não onere o regime próprio de previdência social. A orientação consta de resposta do TCE à Consulta (Processo nº 367486/12) da Câmara Municipal de Campo Mourão (Região Centro-Oeste).

A legislação federal reguladora da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social no país – da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, o INSS (Artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98). O auxílio-natalidade não está incluído no rol de benefícios previdenciários previstos em outra lei federal que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Artigo 18 da Lei nº 8.213/91).

"Estabelecido que se trata de benefício assistencial, que independe de contraprestação e não pode, portanto, ser custeado pelo fundo de previdência, não há óbice para que os municípios estendam o pagamento do auxílio-natalidade ao servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, desde que haja previsão em suas respectivas legislações", ensina o conselheiro Ivan Bonilha, relator da Consulta, respondida pelo Tribunal Pleno em julgamento do dia 7 de novembro.

A publicação do acórdão pode ser acompanhada pelo Diário Eletrônico do TCE, veiculado de segunda a sexta-feira, no site do Tribunal: www.tce.pr.gov.br.

Cristina Esteche

Jornalista

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