22/08/2023
Segurança

Baixa renda é exigência para o pagamento de auxílio-reclusão a dependentes de presos

A concessão do auxílio-reclusão a dependentes de presos deve seguir obrigatoriamente o critério da baixa renda. Esse entendimento, instituído pelo Prejulgado nº 16, aprovado em plenário em novembro de 2012, vem sendo confirmado em seguidos julgamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Na sessão de 22 de janeiro, a Segunda Câmara do Tribunal negou registro do ato da Paranaprevidência que concedeu, em novembro de 2009, auxílio-reclusão à filha de um ex-policial militar, preso em 22 de setembro de 2006. Seguindo a instrução da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) e parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o servidor público não se enquadrava nos critérios legais do benefício.

No momento da concessão do auxílio, o PM recebia salário de R$ 1.108,37. Esse valor superava o teto então em vigor, de R$ 710,08 (previsto na portaria interministerial 77, emitida pelo Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda). Também superava os R$ 586,19 estabelecidos, no Paraná, pela Orientação Normativa SPS nº 3.

Instituído pela Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão pode ser pago aos dependentes de segurado da Previdência Social enquanto ele estiver preso, em regime fechado ou semiaberto. Atualmente, para ter direito ao benefício, o último salário-contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 1.025,81, conforme estabelece a portaria interministerial MPS/MF nº 19, do último dia 10 de janeiro.

Cristina Esteche

Jornalista

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