Apucarana – O Juízo da Vara Federal de Apucarana condenou o réu J.O. por improbidade administrativa, no exercício da função de Prefeito de Novo Itacolomi/PR, em sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Novo Itacolomi.
De acordo com os autos, em 1999 o Município firmou convênio com a União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura, para aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário visando a implantação de uma biblioteca pública naquela cidade. A participação da União seria na ordem de R$ 40.000,00 e do Município, R$ 10.000,00, cabendo ao então prefeito gerenciar e diligenciar a aplicação dos recursos.
Consta dos autos que, em 2000, em visita in loco, o Ministério da Cultura constatou irregularidades na realização dos objetivos definidos no convênio, requerendo o recolhimento integral dos recursos repassados, devidamente atualizados. De acordo com o magistrado “a conduta do réu, na qualidade de agente público, ao que tudo indica, causou dano ao erário federal e feriu o princípio da legalidade, maior princípio da Administração Pública.”
A sentença condenou o réu a ressarcir integralmente o valor repassado pela União Federal e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, em favor da União Federal, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato (dezembro/1999); à perda da função pública que esteja exercendo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, inclusive mandato eletivo em qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, bem como à perda da aposentadoria decorrente do vínculo com o Poder Público; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, após o trânsito em julgado da sentença; e proibição do réu de contratar com o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal ou deles receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, após o trânsito em julgado da sentença.
Da sentença cabe recurso.
A decisão pode ser consultada nos autos nº 2005.70.15.005896-2.