* Por Rogério Thomas
Os vereadores de Guarapuava discutem hoje (02) o Orçamento Anual da Prefeitura para o ano de 2015.
O Orçamento será apresentado em primeira discussão, bem como as emendas apresentadas pelos vereadores.
A sessão ordinária da Câmara de Guarapuava inicia às 17h00.
ORÇAMENTO
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapuava, para o Exercício Financeiro de 2015.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapuava, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I – O orçamento referente aos Poderes do Município, à administração direta e indireta.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total e as transferências financeiras estão estimadas em R$ 284.838.984,04 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), dispostas conforme segue:
I. Administração Direta R$ 266.531.744,04
II. Administração Indireta R$ 18.307.240,00
Fundação PROTEGER R$ 4.727.790,00
Fundo Municipal de Trânsito R$ 2.100.000,00
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros R$ 400.000,00
Fundo da Infância e da Adolescência R$ 894.450,00
Instituto da Previdência R$ 10.185.000,00
III. TOTAL (I+II) R$ 284.838.984,04
Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Integra essa Lei as receitas estimadas distribuída por categorias econômicas, desdobramento e fontes, no Anexo 02, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964 e suas alterações.
Art. 4º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras contribuições correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 02, de acordo com as seguintes estimativas:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 311.912.090,79
RECEITAS CORRENTES R$ 302.442.905,80
Receita Tributária R$ 52.430.584,23
Receita de Contribuições R$ 5.770.690.42
Receita Patrimonial R$ 1.494.370,74
Receita de Serviços R$ 761.543,44
Receita da Agricultura R$ 20.000,00
Transferências Correntes R$ 217.021.718,69
Outras Receitas Correntes R$ 24.943.998,28
RECEITAS DE CAPITAL R$ 9.469.184,99
Operações de Crédito R$ 1.000.000,00
Alienação de bens R$ 165.375,00
Transferência de Capital R$ 8.303.809,99
TOTAL DAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS R$ (40.181.303,84)
(-) Dedução para a formação do FUNDEB R$ (27.180.492,33)
(-) Outras Deduções R$ (13.000.811,51)
I. TOTAL DAS RECEITAS LÍQUIDAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 271.730.786,95
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 13.108.197,09
Fundação PROTEGER R$ 653.947,09
Fundo Municipal de Trânsito R$ 2.100.000,00
Fundo da Infância e da Adolescência R$ 894.450,00
Instituto de Previdência II. TOTAL DAS RECEITAS LÍQUIDAS ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 9.459.800,00 R$ 13.108.197,09
III. TOTAL (I+II) R$ 284.838.984,04
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DESPESA
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, discriminada nos Anexos II, IX e VI, é fixada em R$ 284.838.984,04 (duzentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), com a seguinte distribuição entre os órgãos:
I. ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 266.531.744,04
PODER LEGISLATIVO R$ 10.700.000,00
Câmara Municipal R$ 10.700.000,00
PODER EXECUTIVO R$ 255.831.744,04
Secretaria Municipal de Administração R$ 13.400.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 3.400.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria de Comunicação Social R$ 7.114.660,00 R$ 765.532,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 83.203.308,33
Secretaria Municipal de Esportes e Recreação R$ 2.950.000,00
Secretaria Municipal Executiva R$ 2.009.318,00
Secretaria Municipal de Finanças R$ 15.432.390,00
Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo R$ 3.030.000,00
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio R$ 4.000.851,03
Secretaria Municipal de Meio Amb.e Desenv. Florestal R$ 3.500.000,00
Secretaria Municipal de Planejamento R$ 901.700,00
Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres R$ 1.029.894,32
Secretaria Municipal de Saúde R$ 69.480.000,00
Secretaria Municipal de Trânsito, Transp./ Mob. Urbana R$ 1.895.000,00
Secretaria Municipal de Turismo R$ 1.000.000,00
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos R$ 40.208.882,36
Procuradoria Geral R$ 2.025.712,00
Ouvidoria Geral R$ 484.496,00
II. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 18.307.240,00
Fundação PROTEGER R$ 4.727.790,00
Fundo Municipal de Trânsito R$ 2.100.000,00
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros R$ 400.000,00
Fundo da Infância e da Adolescência R$ 894.450,00
Instituto da Previdência R$ 10.185.000,00
III. TOTAL ( I+II) R$ 284.838.984,04
§ 1º. Integram a esta Lei a despesa fixada distribuída por categorias econômicas e programas de governo, constantes nos Anexos 2 e 6, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de março de 1964 e suas alterações.
§ 2º. São aprovados os planos de aplicação dos Fundos e Fundações Municipais, anexos a essa lei, no qual estima a receita e as transferências financeiras Municipal, de acordo com o Art. 2º dessa lei, e fixa a sua despesa em igual importância, conforme o Art. 5º constante nessa lei, nos termos do Parágrafo 2º, do Art. 2º, da Lei Federal n° 4.320/1964.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir por ato próprio, créditos adicionais suplementares e especiais, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento do exercício financeiro vigente, em conformidade com o Art. 16 da Lei 2305/2014.
Parágrafo único. Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares e especiais que decorram de leis municipais específicas.
Art. 7º. Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no art. 6º:
§ 1º. Quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
§ 2º. A abertura de créditos suplementares e especiais com recursos resultantes de:
I – Superávit financeiro, conforme definido no inciso I, § 1º, do Artigo 43, da Lei 4.320/1964;
II – Excesso de arrecadação da receita conforme definido no § 3º, Artigo 43, da Lei 4.320/1964;
III – Ajustamento de dotação do mesmo órgão, desde que não altere o montante das categorias econômicas.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a abrir no curso da execução do orçamento de 2015, créditos especiais, por fonte de recursos específicos, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do orçamento no exercício financeiro vigente, decorrente de eventuais transferências, recebidas pelo Município, oriundas de novos projetos e programas implantados pela União, Estados e Municípios.
Art. 9º. Os recursos classificados em Reserva de Contingência do Município e Reserva de Contingência do RPPS correspondem a 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento) da Receita Líquida Consolidada estimada do Município e terão a destinação de 1,70% (um vírgula setenta por cento) da receita líquida estimada, equivalente a R$ 4.848.389,84, que será destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos, eventos fiscais imprevistos e obtenção de resultado primário positivo se for o caso. O percentual de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da Receita Líquida estimada, correspondente a R$ 2.148.800,00 em Reserva de Contingência do RPPS serão destinados ao ajuste financeiro e orçamentário do Instituto de Previdência Municipal.
Parágrafo único. Os recursos das Reservas de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 do mês de agosto de 2015, poderão ser utilizados e não serão computados para efeito do limite fixado no Art. 6º, para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Integra esta Lei, os demonstrativos anexos nos termos dos artigos da Lei Municipal n° 2305/2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2015.
Art.11. O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2015 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
I – Realização de receitas não previstas;
II – Realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III – Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as
decorrentes de mudanças de legislação; e
IV – alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Art.12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como objeto a solicitação de aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, que é um instrumento de gestão, com ênfase nos aspectos financeiros e físicos, compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual – PPA, e estima a receita e fixa a despesa para o período de um ano, visando o atingimento de objetivos pré-estabelecidos da política municipal.
Para a elaboração do presente projeto, o Município observa os requisitos e determinações contidas na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, em especial positivadas no Art. 165, sobre a obrigatoriedade da Lei Orçamentária Anual. Ademais, o projeto em epígrafe está de acordo com os termos estabelecidos na Lei Municipal nº 2305/2014, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2015, bem como está pautada no Art. 104, da Lei Orgânica do Município de Guarapuava.
Foram observados os preceitos técnicos e a legislação pertinente, para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2015, de acordo com o princípio orçamentário do equilíbrio, em que a estimativa da receita iguala-se à fixação da despesa.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei por essa Nobre Casa de Leis.