Da Redação, com assessoria – Foto/Cim
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente uma representação da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, contra o Município de Cascavel, Oeste do Paraná, formulada pela empresa Fram Consulting Ltda. A representação apontou uma série de irregularidades na contratação de empresa para o fornecimento e manutenção de sistema informatizado dos serviços de gestão, organização e controle da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e com tecnologia de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.
O corregedor-geral do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, considerou que houve restrição à competitividade com relação às exigências contidas no edital, na fase de habilitação, para comprovação de qualificação técnica. O Pregão Presencial 256/2010 exigiu atestados de capacidade técnica fornecidos somente por órgãos da administração pública e comprovação de que no mínimo um advogado, um contador e um analista de sistemas pertenciam ao quadro de funcionários da empresa.
Exigência
Na análise da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e do Ministério Público de Contas (MPC), é possível se considerar a ocorrência de direcionamento, uma vez que apenas uma empresa participou da licitação em face das exigências. A Nota Control Tecnologia Ltda, declarada vencedora e contratada, já havia apresentado proposta comercial ao Município antes da abertura do certame.
O Artigo 30 da Lei de Licitações “apenas autoriza que se exija relação explícita e declaração formal da disponibilidade do pessoal técnico especializado”, não a comprovação de que tais profissionais integram o quadro da empresa ou estão contratados para a prestação de serviços. “A administração não pode fazer exigências desarrazoadas”, frisou o relator.
Edgar Bueno, prefeito de Cascavel; José Ricardo Messias, procurador jurídico do município; Hélio Nethson, diretor do Departamento de Compras; e Marlene Santos Guedes, pregoeira, receberam multa prevista no artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR), no valor de R$ 1.450,98 cada um. A contratação da empresa não poderá ser prorrogada, sob pena de sanção por descumprimento de decisão do Tribunal de Contas.
O processo foi julgado na sessão nº 8/2015 do Tribunal Pleno, de 5 de março. O acórdão foi publicado na edição nº 1.081, do Diário Eletrônico do TCE, veiculada em 17 de março, no site do Tribunal: www.tce.pr.gov.br. Cabe recurso da decisão.