O controlador interno da Câmara de Vereadores deve ser servidor efetivo, sendo vedada tal atividade aos comissionados. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e foi dada em resposta a Consulta apresentada ao Pleno pelo ex-presidente do Legislativo do município de Vitorino (Sudoeste), Edemar Mysczak. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, entende, ainda, que não há necessidade de o ocupante da função ter formação nas áreas contábil ou jurídica.
"O que se exige é formação adequada para o exercício do cargo", escreve ele em sua proposta de voto, aprovada por cinco dos seis membros do colegiado. A Consulta – Processo nº 568635/12 – era composta por onze questionamentos, dos quais nove foram atendidos. Um deles ficou sem o parecer da Corte por falha de redação da Consulta; outro, envolvendo reestruturação de cargos comissionados, ficou sem resposta por não ser atribuição do TCE fazê-lo.
REAJUSTE
Uma das questões propostas pelo presidente da Câmara de Vereadores de Vitorino refere-se à carga horária para exercício da função de controlador interno. A esse respeito, escreve o relator que a legislação não faz referência expressa. Cabe, portanto, ao Legislativo deliberar a respeito, em ato normativo próprio.
Considera, ainda, o conselheiro Durval Amaral que o cargo pode ser criado por Decreto Legislativo. Alerta ele, porém, que apenas após esse ato poderá o parlamento, por meio de novo Decreto Legislativo, nomear servidor para ocupar o cargo. Já a gratificação deve ser estabelecida por lei de iniciativa da Câmara.
Em outro ponto, o TCE orienta que não é permitido conceder reajuste salarial aos servidores públicos em período eleitoral, mesmo que o aumento entre em vigência no ano seguinte ao do pleito. "Apenas se admite a revisão geral anual visando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, em percentual que não exceda a variação da inflação no período", escreve o relator do processo.
CARREIRA
Quanto ao quadro de pessoal, o conselheiro define que "não é necessária a edição de lei para a estruturação ou reestruturação dos cargos nas Câmaras Municipais, podendo o plano de cargos ser implementado por ato normativo próprio do Legislativo".
Finalmente, no entendimento do conselheiro relator, a concessão de auxílio-alimentação e demais benefícios remuneratórios só pode ser efetuada por lei. Pode esta inovar a legislação anterior, no caso, o Estatuto Jurídico dos Servidores do Município, estabelecendo vantagens ali não contempladas.