22/08/2023
Política

TCE orienta sobre critérios para a divulgação de avisos de utilidade pública na mídia

Guarapuava – Hipótese da inexegibilidade de licitação é aceita caso a administração não utilize serviço de agência de publicidade para a produção de campanha informativa. Também deve ser comprovado que a contratação de uma única empresa de comunicação limitaria a ampla divulgação necessária e que os conteúdos veiculados não configurem promoção pessoal de agentes públicos
Os gestores paranaenses interessados em realizar ações institucionais para levar à população informações de utilidade pública devem observar certas regras ao terceirizar esse serviço. Caso optem pela utilização de uma agência de publicidade para a produção da campanha e a situação não seja emergencial é obrigatório que a contratação seja feita de acordo com o processo formal de licitação (Lei n°. 8.666/93). Em alguns casos, porém, este procedimento não é a regra.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) elencou as condições necessárias para a administração pública celebrar esse tipo de contrato, com respaldo no trecho da Lei de Licitações (artigo 25) que dispõe sobre a inexegibilidade do procedimento licitatório. A decisão do Pleno, aprovada nesta quinta-feira (8 de outubro), responde, em tese, à situação apresentada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste do Estado).
O presidente da autarquia, João Marcos Gomes, questionou se é possível a contratação direta de cada uma das emissoras de rádio e TV sintonizadas no Município. No parecer que instrui a consulta formulada ao TCE (Processo 229716/09), a assessoria jurídica municipal alega que, para fins de ampla divulgação da campanha, um só meio de comunicação seria insuficiente, e a competição entre as emissoras locais, inviável.
O auditor Ivens Linhares, relator da consulta, esclarece que a principal dúvida se refere à distinção que a lei faz entre a contratação direta de agência de publicidade e a contratação direta dos meios de divulgação. No primeiro caso, apenas a emergência justifica a não realização de licitação. Na outra hipótese, em que o material informativo e de divulgação é produzido pelo próprio órgão público e apenas a veiculação dos conteúdos é terceirizada, o processo formal de licitação pode ser dispensado pela inviabilidade de competição entre as mídias prestadoras do serviço.
Configurada esta segunda situação, devem ainda ser atendidos quatro requisitos principais para que a contratação direta esteja dentro da lei. O poder público precisa comprovar, de forma clara e objetiva, em processo administrativo formalizado nos termos da Lei de Licitações (artigo 26), que não é possível uma única empresa prestar o serviço de divulgação de forma adequada.
Em atenção ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), todos os veículos de divulgação que atendam aos pré-requisitos fixados devem ser contratados, em condições equivalentes, observada a natureza dos serviços. Outro passo importante é restringir a duração da campanha ao tempo necessário de esclarecimento e informação da sociedade. Isso deve estar previsto e certificado no processo de inexigibilidade.
Finalmente, os conteúdos institucionais da ação informativa não podem incluir mensagem ou outros elementos que configurem promoção pessoal de agentes públicos.

Cristina Esteche

Jornalista

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