Guarapuava – Hipótese da inexegibilidade de licitação é aceita caso a administração não utilize serviço de agência de publicidade para a produção de campanha informativa. Também deve ser comprovado que a contratação de uma única empresa de comunicação limitaria a ampla divulgação necessária e que os conteúdos veiculados não configurem promoção pessoal de agentes públicos
Os gestores paranaenses interessados em realizar ações institucionais para levar à população informações de utilidade pública devem observar certas regras ao terceirizar esse serviço. Caso optem pela utilização de uma agência de publicidade para a produção da campanha e a situação não seja emergencial é obrigatório que a contratação seja feita de acordo com o processo formal de licitação (Lei n°. 8.666/93). Em alguns casos, porém, este procedimento não é a regra.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) elencou as condições necessárias para a administração pública celebrar esse tipo de contrato, com respaldo no trecho da Lei de Licitações (artigo 25) que dispõe sobre a inexegibilidade do procedimento licitatório. A decisão do Pleno, aprovada nesta quinta-feira (8 de outubro), responde, em tese, à situação apresentada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste do Estado).
O presidente da autarquia, João Marcos Gomes, questionou se é possível a contratação direta de cada uma das emissoras de rádio e TV sintonizadas no Município. No parecer que instrui a consulta formulada ao TCE (Processo 229716/09), a assessoria jurídica municipal alega que, para fins de ampla divulgação da campanha, um só meio de comunicação seria insuficiente, e a competição entre as emissoras locais, inviável.
O auditor Ivens Linhares, relator da consulta, esclarece que a principal dúvida se refere à distinção que a lei faz entre a contratação direta de agência de publicidade e a contratação direta dos meios de divulgação. No primeiro caso, apenas a emergência justifica a não realização de licitação. Na outra hipótese, em que o material informativo e de divulgação é produzido pelo próprio órgão público e apenas a veiculação dos conteúdos é terceirizada, o processo formal de licitação pode ser dispensado pela inviabilidade de competição entre as mídias prestadoras do serviço.
Configurada esta segunda situação, devem ainda ser atendidos quatro requisitos principais para que a contratação direta esteja dentro da lei. O poder público precisa comprovar, de forma clara e objetiva, em processo administrativo formalizado nos termos da Lei de Licitações (artigo 26), que não é possível uma única empresa prestar o serviço de divulgação de forma adequada.
Em atenção ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), todos os veículos de divulgação que atendam aos pré-requisitos fixados devem ser contratados, em condições equivalentes, observada a natureza dos serviços. Outro passo importante é restringir a duração da campanha ao tempo necessário de esclarecimento e informação da sociedade. Isso deve estar previsto e certificado no processo de inexigibilidade.
Finalmente, os conteúdos institucionais da ação informativa não podem incluir mensagem ou outros elementos que configurem promoção pessoal de agentes públicos.
Política
TCE orienta sobre critérios para a divulgação de avisos de utilidade pública na mídia
- Por Cristina Esteche
- 09/10/2009