O Juiz da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Poder Judiciário de Guarapuava, Adriano Scussiatto Eyng, determinou a liberação da rodovia PR 170 ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e pelo Movimento dos Posseiros (MP) desde a manhã da última quarta feira (06). (LEIA MAIS AQUI SOBRE O CASO)
A determinação atende um pedido de reintegração de posse impetrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
A decisão, em caráter liminar, estabelece que a PR 170 seja liberada a partir da notificação dos manifestantes por meio de um oficial de justiça, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora.
De acordo o juiz, “não se pode permitir que, a pretexto de suas reivindicações, qualquer grupo ou minoria subverta a ordem jurídica, causando prejuízos á paz social e ferindo o direito de outros cidadãos”.
Os manifestantes, porém, se demonstraram irredutíveis e afirmam que não irão desbloquear completamente a rodovia até a presença do um representante do Incra, de Brasília, que garanta as reivindicações deles sejam atendidas. Desde as primeiras horas desta sexta feira (08), o trânsito está sendo liberado no sistema “siga e pare”, com uma hora de bloqueio e uma hora de liberação.
Para encerrar o bloqueio, os manifestantes estão reivindicando:
“Foi apresentada pelos manifestantes uma pauta que contém resumidamente os seguintes pontos:
- Garantia do INCRA em realocar com urgência as famílias no imóvel Alecrim de onde foram brutalmente despejadas;
- Suspensão até o final de 2018 de todas as reintegrações de posse previstas nos imóveis de conflito com a Empresa Zattar.
- Concretizar o processo de disponibilização de áreas já ofertadas pela Zattar a fim de que sejam assentadas as famílias afetadas pelo conflito fundiário em Pinhão.
- Imediata criação de grupo de trabalho composto por INCRA, Governo do Estado, ITCG e Município do Pinhão para elaboração de projeto de assentamento.
- Por fim, que um termo de compromisso fosse firmado por representantes de autoridades do Governo do Estado do Paraná, INCRA estadual e nacional, bem como endossado pelo Ministério Público Estadual e Federal, autoridades ecumênicas e do Governo Municipal.”
Veja a decisão na integra:
Processo: 0021515-84.2017.8.16.0031 – Ref. mov. 10.1 – Assinado digitalmente por Adriano Eyng:16250 07/12/2017: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DECISÃO
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COMARCA DE GUARAPUAVA
1a Vara Cível e da Fazenda Pública
Autos no 0021515-84.2017.8.16.0031 DECISÃO
1 – Recebo a petição inicial, vez que comprovados os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
2 – Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo DEPARTAMENTO DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ contra as pessoas identificadas apenas como JOÃO E OUTROS 100 (cem integrantes) DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que: a) é proprietária da rodovia estadual PR 170, cuja atribuição legal de manutenção, operação e administração incumbe ao DER, na forma do Decreto Estadual no 2458/2000; b) a legitimidade passiva dos réus no caso dos autos, com aplicação do §1o do art. 554 do CPC/2015; c) desde a data de ontem, 06 de dezembro de 2017, cerca de 100 (cem integrantes) do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST invadiram e bloquearam a rodovia PR 170, na altura do KM 390, na zona rural de Guarapuava/PR, com a utilização de madeiras, pedras e pneus, impedindo, assim, o tráfego de automóveis, caminhões e de pessoas no local, salvo ambulâncias; d) foi lavrado o boletim de ocorrência no 2017/1422772 a respeito dos fatos em mesa; e) houve o esbulho possessório, pois a parte autora perdeu a posse e administração do KM 390 da rodovia estadual PR 170; f) a existência de dano iminente no caso dos autos, porquanto “a situação local é de tensão, com a presença de grande número de manifestantes, policiais e motoristas, especialmente caminhoneiros, que já começam a ficar sem alimentação e produtos de higiene básica, consoante revelado pela notícia colacionada no item III desta inicial.”.
Os autos, após autorização concedida na forma do despacho lançado no movimento 06, com fundamento nos artigos 55, §3o, e 59, ambos do CPC/2015, foram distribuídos por dependência a este Juízo em virtude da conexão imprópria decorrente da ação de tutela inibitória no 0021481-12.2017.8.16.0031, ajuizada pela Associação Comunitária Central de Entre Rios a respeito da mesma situação fática dos autos em mesa, qual seja, o bloqueio da rodovia PR 170 por integrantes do Movimento dos Sem Terra – MST, Movimento dos Posseiros e Movimento dos Faxinalenses.
Com base no exposto, a parte autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a reintegração de posse, bem como a prática de novo esbulho possessório, do quilômetro 390 da rodovia estadual PR 170, situada na zona rural do Município de Guarapuava/PR. Pugna a parte autora pela adoção das medidas necessárias para o cumprimento da ordem liminar, com o fornecimento de reforço, a fixação de multa por descumprimento, bem como a identificação dos réus que estejam ocupando indevidamente o bem público.
É o breve relato.
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3 – Passo a analisar, fundamentar e decidir o pedido de tutela de
De acordo com o art. 561 do CPC/2015, para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse, é imprescindível os seguintes requisitos: a) a sua posse, b) o esbulho/turbação praticado pelo réu ou o justo receio, c) a data do esbulho/turbação, d) a perda da posse pelo esbulho em questão ou ato impeditivo do livre exercício da posse em razão da turbação.
Ausente qualquer um dos requisitos, nega-se amparo à pretensão
liminar.
A posse da parte autora está demonstrada nos autos, vez que é o ente federado proprietário e responsável pela administração da malha rodoviária do Estado do Paraná.
No que concerne ao esbulho, sua perda e data, impende tecer alguns
comentários.
Consoante as notícias jornalísticas juntadas nos eventos 1.4 e 1.5, bem como nos autos da ação de tutela inibitória no 0021481-12.2017.8.16.0031, a invasão e bloqueio da rodovia PR 170, na altura do KM 390, na zona rural de Guarapuava/PR, decorre de protesto do movimento social em questão em virtude de ordens judiciais de reintegração de posse de terras em acampamentos situados nos Municípios de Pinhão e Guarapuava, conforme se depreende do documento juntado no evento 1.14 dos autos no 0021481-12.2017.8.16.0031.
Nesse ponto, a quaestio juris reside na resolução de conflito aparente de normas constitucionais principiológicas, quais sejam, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5o, inciso IV, da CRFB/88) e a liberdade de reunião (art. 5o, inciso XVI, da CRFB/88) e, de outro lado, a liberdade de locomoção dos usuários das vias públicas estaduais (art. 5o, inciso XV, da CRFB/88), a proteção da propriedade do Estado do Paraná (art. 5o, inciso XXII, da CRFB/88) e a livre iniciativa da ordem econômica (art. 1o, inciso IV, e art. 170, da CRFB/88).
É cediço que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, devendo, por isso mesmo, ser exercidos de forma responsável e dentro dos limites atribuídos pela própria Constituição, de modo a não ofender outros direitos contidos no mesmo patamar constitucional.
A conflituosidade é inerente à aplicação dos princípios, vez que não basta a subsunção para a incidência destes, ou seja, a aplicação de um princípio irá, por certo, entrar em colisão com outros postulados. Por isso, além da subsunção do fato à norma-princípio, o princípio a ser aplicado deve vencer o conflito com os demais do ordenamento jurídico.
No conflito entre princípios, os critérios tradicionais (hierárquico, cronológico e especialidade) nem sempre são suficientes para solucionar os impasses. O conflito ocorre na dimensão da eficácia em relação ao caso concreto. Não se afasta o
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princípio do ordenamento jurídico (dimensão da validade), como ocorre na solução dos conflitos entre regras.
Então, enquanto as regras pertencem ao mundo do juridicamente existente e do peremptoriamente válido, os princípios estão no indefinido mundo do possível ou do concomitantemente possível. No conflito de regras, uma elimina a outra, por questão de invalidade. Na colisão entre princípios, um apenas afasta o outro no momento da resolução do embate, quando as possibilidades jurídicas e fáticas de um deles forem maiores do que as do outro.
Deve-se aplicar, assim, o princípio da concordância prática, da harmonização ou da ponderação para o deslinde da lide. Identificados os princípios em colisão, a ponderação é fortemente influenciada pelo contexto fático do caso, razão pela qual não se pode dizer qual princípio prevalecerá de forma abstrata, mas a conclusão dependerá sempre e necessariamente da situação de fato concreta.
A liberdade de locomoção dos usuários das vias públicas estaduais, a proteção da propriedade do Estado do Paraná e a livre iniciativa da ordem econômica estão positivadas, respectivamente, no art. 5o, inciso XV, no art. 5o, inciso XXII, e no art. 1o, inciso IV, e no art. 170, todos do Texto Constitucional. Confira-se:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: iniciativa;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
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A Constituição da República de 1988 consagra a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5o, inciso IV, da CRFB/88) e a liberdade de reunião (art. 5o, inciso XVI, da CRFB/88), vide:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
A consagração no texto constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de reunião não traduz, contudo, isenção de responsabilidade civil por eventuais condutas ilícitas, abusivas e excessivas no exercício fático desses direitos constitucionais.
O art. 95 do Código Brasileiro de Trânsito, Lei no 9.503/1997, disciplina a realização de manifestações e eventos em vias públicas, objetivando garantir a segurança e a livre circulação de veículos e pedestres:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1o A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2o Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3o A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4o Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade
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de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Por ausência de regulamentação legal específica acerca do exercício de tais direitos, é possível adotar como parâmetro legal o direito constitucional de greve, sobre o qual a própria Constituição, no art. 9o, §2o, prevê que “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
O art. 6o da Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, o qual dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, enuncia o seguinte:
Art. 6o São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1o Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2o É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3o As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
A par do exposto, depreende-se que o exercício de um direito constitucional deve ser realizado de maneira a não lesar o núcleo essencial de outro direito consagrado na Constituição da República.
No caso dos autos, do detido exame da situação fático-jurídica
vislumbro, em sede de cognição sumária da lide, possível exercício abusivo e excessivo do direito de manifestação e da liberdade de reunião.
Como dito alhures, o exercício do direito de manifestação e de reunião, no caso dos autos, pode ser considerado abusivo, haja vista que impede o acesso ao direito de locomoção da sociedade civil por meio da malha rodoviária estadual.
A documentação encartada nestes e nos autos no 0021481- 12.2017.8.16.0031, consistente em notícias jornalísticas acerca da manifestação,
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demonstram a interrupção do tráfego de pessoas e veículos na rodovia estadual em comento.
Houve a paralisação, parcial ou integral, da circulação de pessoas e de mercadorias e serviços na rodovia de propriedade do Estado do Paraná, com a interrupção de serviços essenciais à toda a sociedade civil, a exemplo do fornecimento de combustíveis, alimentos, medicamentos, insumos destinados à atividade econômica etc.. Tais circunstâncias evidenciam a situação de abusividade por parte dos réus no exercício dos direitos constitucionais em mesa, ocasionando prejuízos de toda sorte.
De mais a mais, não há informação acerca da comunicação prévia à autoridade competente necessária ao exercício da liberdade de reunião, nos termos do art. 5o, inciso XVI, da Constituição da República.
Embora legítimo o direito de manifestação e o direito de reunião, o exercício no plano dos fatos desborda dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, levando em ponderação as demais normas com assento constitucional, tais como a liberdade de locomoção dos usuários das vias públicas estaduais, a proteção da propriedade do Estado do Paraná e a livre iniciativa econômica.
Relativamente ao pleito inibitório de novos esbulhos, é certo que, havendo excesso no exercício desses direitos constitucionais, deve-se obstar a nova ocorrência ou continuidade do ilícito.
Discorrendo sobre os fundamentos da tutela inibitória, Luiz Guilherme Marinoni (Técnica Processual e tutela de direitos, 2008, p. 194), lembra que:
A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento
do dano.
Para compreender a tutela inibitória, deve-se distinguir, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Manual do Processo de Conhecimento, 2005, p. 427), o ato ilícito do dano decorrente da prática desse ato, que é seu corolário eventual. Vide:
A falta de distinção entre ato contrário ao direito e dano levou a doutrina a unificar as categorias da ilicitude e da responsabilidade civil, supondo que a tutela contra o ilícito já praticado sempre seria a tutela de reparação de dano, enquanto que a tutela preventiva sempre configuraria uma tutela que apenas poderia ser concedida quando demonstrada a probabilidade do dano, pouco
importando a evidência do ato contrário ao direito.
Luiz Guilherme Marinoni (Técnica Processual e tutela de direitos, 2008, p. 194) complementa:
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A ação inibitória se volta contra a probabilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo. Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade do ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais (o dano e o ato contrário ao direito), assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam
adequadamente tutelados.
Vê-se, pois, que o objeto da tutela inibitória é o ilícito, e não o dano. A tutela inibitória pode ser ainda negativa ou positiva, conforme se estiver diante de um ilícito comissivo ou omissivo, exigindo-se, por conseguinte, um não-fazer ou fazer, dependendo do caso.
Existindo a necessidade de interferência judicial para salvaguarda dos direitos fundamentais sub judice, os requisitos para concessão de medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes no caso em exame.
A fumaça do bom direito mostra-se pela lesão ao núcleo essencial da liberdade de locomoção dos usuários das vias públicas estaduais (art. 5o, inciso XV, da CRFB/88), da proteção da propriedade do Estado do Paraná (art. 5o, inciso XXII, da CRFB/88) e da livre iniciativa da ordem econômica (art. 1o, inciso IV, e art. 170, da CRFB/88) em decorrência do exercício excessivo da liberdade de manifestação do pensamento (art. 5o, inciso IV, da CRFB/88) e da liberdade de reunião (art. 5o, inciso XVI, da CRFB/88).
O perigo da demora, por sua vez, está evidenciado no risco concreto oriundo da continuidade da paralisação integral ou parcial da circulação de pessoas e de mercadorias e serviços na malha rodoviária estadual, em especial na PR 170.
Forte nessas razões, defiro o pedido liminar e, ato contínuo, determino a expedição de mandado de reintegração de posse e mandado inibitório de novos esbulhos em favor do ESTADO DO PARANÁ para reintegrá-lo na posse do KM 390 da rodovia estadual PR 170 e, ainda, para ordenar aos réus identificados como JOÃO E OUTROS 100 (cem integrantes) DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST a imediata desocupação do KM 390 da rodovia estadual PR 170, situada na zona rural do Município de Guarapuava/PR, bem como para determinar que se abstenham da prática de novo esbulho possessório na referida rodovia estadual, permitindo a livre locomoção de pessoas e de mercadorias e serviços.
Para eventual descumprimento da presente ordem judicial e diante da relevância dos direitos, em tese, lesados nestes autos, fixo multa por hora de
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descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu ou participante não nominado na petição inicial que for identificado.
No cumprimento da medida, deve o Oficial de Justiça, na medida do possível, identificar responsáveis diversos dos indicados neste feito, os quais serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da liminar concedida e, em caso de descumprimento, pela multa fixada pessoalmente.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E MANDADO PROIBITÓRIO EM FAVOR DO ESTADO DO PARANÁ E DO DER.
4 – Autorizo o uso de força policial, desde que indispensável ao cumprimento da ordem judicial e observadas as cautelas necessárias, à luz da proporcionalidade.
5 – Determino o cumprimento imediato do presente mandado, na forma do art. 212, §1o, do Código de Processo Civil, inclusive pelo oficial de Justiça plantonista.
6 – Comunique-se à Polícia Rodoviária Estadual e à Polícia Militar, com a maior brevidade possível e pelo mais célere, o inteiro teor da presente decisão, para fins de cumprimento da ordem liminar.
7 – Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, consoante inciso III do art. 178 do CPC/2015, bem como o §1o do art. 554 do CPC/2015.
Com fundamento no art. 5o, §5o, da Lei no 11.419/2006, autorizo que a intimação, diante da urgência, seja realizada via contato telefônico ou correio virtual por intermédio do Promotor de Justiça em regime de plantão. Poderá o Chefe de Secretária, se assim for solicitado, encaminhar o feito para ciência no sistema Projudi à Promotoria de Justiça do membro ministerial plantonista, vez que o feito foi ajuizado antes do início do plantão judiciário.
8 – Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
8.1 – Deverá a Secretária e oficial de Justiça observarem o disposto no caput e parágrafos do art. 554 do CPC/2015, com a citação pessoal dos ocupantes identificados e por edital dos demais.
8.2 – Dê-se ampla publicidade da existência da presente ação e dos respectivos prazos processuais, na forma do §3o do art. 554 do CPC/2015.
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9 – Oportunamente, cumpram-se as demais intimações disciplinadas na Portaria no 04/2016 (impugnação à contestação, especificação provas etc).
10 – Intimações e diligências necessárias. 11 – CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
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