A partir desta terça (10) nenhum eleitor pode ser preso ou detido. O Código Eleitoral (Lei 4737/1965) determina a proibição de prisão cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação do primeiro turno, que será no próximo domingo (15). Entretanto, permite a detenção nos casos de flagrante de delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Desse modo, é importante ressaltar que o flagrante de crime se configura quando a polícia surpreende alguém cometendo uma infração ou que acabou de praticá-la. Conforme o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
SENTENÇA CRIMINAL
Conforme a Agência Brasil, já na segunda hipótese, a polícia pode prender as pessoas que têm sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Desse modo, incluem a prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos e terrorismo. Além de ação de grupos armados que infringiram a Constituição. A última exceção é para a autoridade que desobedecer o salvo-conduto.
Nesse caso, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica. Assim, a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou ameaçado no direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. E permitido deter quem desrespeitar o salvo-conduto. A pena é de até cinco dias.
Contudo, a polícia deve levar o eleitor preso em uma dessas situações à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas. Bem como para fiscais de partidos políticos.
Por fim, no caso de candidatos, desde o dia 1º de novembro eles não podem ser presos. A não ser que seja em flagrante ato criminoso.
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