A partir desta terça (25) nenhum eleitor pode ser preso ou detido. Contudo, em casos de ‘flagrante delito’ ou por conta de sentença criminal condenatória por crime inafiançável a legislação prevê exceções.
Conforme o Código Eleitoral, também está prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de outras transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições.
Além disso, segundo o Artigo 236, a detenção ou prisão de membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não podem ocorrer durante o trabalho. Porém, “salvo caso de flagrante delito”.
De acordo com a Agência Brasil, nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor.
Salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente].
Por fim, caso ocorra qualquer prisão, imediatamente deve haver a condução do detido ao juiz competente. Ele quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. “Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção”.
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