22/08/2023
Política

Administradores não podem fazer despesas nos últimos 8 meses, alerta TCE

Os administradores públicos dos órgãos fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) não podem realizar despesas nos últimos oito meses de gestão, a não ser que deixem recursos para a quitação dos débitos, mesmo que os valores venham a ser pagos após este período. A determinação consta do Prejulgado nº 15, publicado no periódico eletrônico Atos Oficiais do Tribunal de Contas (AOTC) n° 315, da última sexta-feira (02). O prejulgado dá entendimento definitivo ao Artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão, aprovada em sessão plenária da Corte de Contas, nasceu a partir de julgamento, pela 1ª Câmara do TCE, da prestação de contas do exercício de 2008 do município de Japira (Norte Pioneiro). O caso originou estudos, debates e levou à edição do Prejulgado, que teve por base relatório do conselheiro Hermas Brandão.

Em seu voto, o conselheiro considera que o Artigo 42 da LRF “não trata mais somente, ou pelo menos não em sua totalidade, do passivo a curto prazo conhecido como restos a pagar, mas de todos os compromissos assumidos nos dois últimos quadrimestres de mandato dos titulares de Poder ou órgão estatal, inclusive aqueles que importem em parcelas que serão pagas no exercício seguintes”.

Na sequência, pondera Brandão que “tão-só quando o Artigo 42 fala de ‘parcelas a serem pagas no exercício seguinte’ têm-se os restos a pagar definidos pela Lei n° 4.320/64, como ‘as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas’”.

O Prejulgado nº 15 tem o seguinte teor:

1. A vedação estabelecida no Artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 se dirige diretamente ao titular de Poder ou órgão referido no Artigo 20, condicionando a atuação dos titulares da chefia dos Poderes Executivos (federal, estadual e municipal), Judiciário (federal e estadual) e Legislativo (federal, estadual e municipal), além do Ministério Público da União e dos Estados, Tribunal de Contas da União, do Distrito Federal e dos Estados, e Tribunal de Contas do Município, quando houver;
2. A regra é peremptória para alcançar o final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses;
3. A princípio, o Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 não possui condão de impedir a celebração, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor, por prazo superior ao exercício financeiro ou com previsão de prorrogação, de contratos cujos objetos se encontrem entre os previstos nos incisos I, II e IV do Artigo 57 da Lei de Licitações, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício, afastando a inscrição da despesa em restos a pagar, não se exigindo disponibilidade em caixa de valores necessários à duração total do contrato;
4. O ato de contrair obrigação de despesa, como a celebração de aditivos dentro do período vedado pela norma complementar, deve ser sopesado consoante as peculiaridade do caso, levando-se em conta a concretude dos fatores envolvidos;
5. Dada a competência outorgada à Corte de Contas do Paraná para o exercício do controle externo da Administração Pública, os entes submetidos a sua jurisdição devem encaminhar ao Tribunal os termos aditivos e respectivos contratos celebrados nos últimos quadrimestres do mandato, para fins de aferição do cumprimento da regra de controle do Artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Cristina Esteche

Jornalista

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