Guarapuava – Para constitucionalista, Congresso deve aprovar emenda para que extensão da imunidade parlamentar seja revista
A Assembléia Legislativa do Paraná deve retirar a imunidade parlamentar do deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho, permitindo que ele seja processado criminalmente sob a acusação de provocar a morte de duas pessoas quando dirigia embriagado e com a carteira de habilitação cassada. A opinião é do especialista em Direito Constitucional Pedro Estevam Serrano, professor da PUC-SP.
Serrano diz que esse é o único obstáculo que pode impedir a abertura de um processo criminal contra o deputado. A Assembléia estaria demonstrando comportamento democrático e republicano se removesse esse obstáculo, afirma.
O professor avalia que o caso deve levar à revisão do instituto da imunidade parlamentar, criado com o objetivo de preservar o direito de expressão e livre exercício da opinião.
Impedir prisão em flagrante, como ocorre hoje na legislação, é um equívoco. Os parlamentares não podem ser tratados com privilégio em relação à cidadania. A realidade hoje é muito mais a de haver um corporativismo, com abuso da imunidade parlamentar, do que a imunidade preservar a liberdade de opinião. Não tenho dúvida de que precisamos revisar o instituto, na extensão em que ele está, que é absolutamente contrária aos valores democráticos e republicano que vivenciamos hoje, argumenta.
Nova legislação
O constitucionalista defende que o Congresso Nacional aprove uma emenda para que a imunidade seja aplicada apenas com o objetivo de evitar perseguições políticas. Para Serrano, a imunidade deve ser mantida em relação às condutas de opinião, manifestadas em votos no interior do Legislativo e também na mídia. Assim, a extinção da imunidade ocorreria apenas para os crimes comuns, remanescendo ao juiz a possibilidade de trancamento do processo.
Na minha opinião, o Legislativo deve aprovar uma emenda constitucional para que o juiz possa trancar o andamento do processo se perceber a existência de alguma perseguição contra o parlamentar. Caberia ao juiz a prerrogativa de suspender o processo. Mas o processo teria andamento comum, só em hipótese excepcional, a critério do juiz, poderia ser paralisado, afirma.