22/08/2023


Geral

Através de liminar, Gilvan suspende trabalho da CP

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* Por Rogério Thomas

O prefeito afastado de Prudentópolis, Gilvan Pizzano Agibert, conseguiu uma liminar na Justiça que suspende os trabalhos da Comissão Processante que investigam irregularidades na sua administração apontadas pelo Gaeco através da Operação Caçamba.

A liminar foi concedida nessa quinta feira (07) pelo juiz Ronney Bruno dos Santos Reis, e foi baseada em um pedido da defesa de Gilvan que justificou a ausência dele (Gilvan) na reunião doa dia 30 de abril alegando problemas de saúde. O prefeito afastado não compareceu a nenhuma das duas reuniões da Para depor.

Com a liminar, ficam suspensos todos os trabalhos da Comissão Processante até que o prefeito afastado consiga apresentar sua defesa.

A Operação Caçamba foi deflagrada pelo Gaeco no dia 12 de fevereiro deste ano. Gilva foi preso em flagrante no momento em que recebia R$ 20 mil de propina em Curitiba. No dia 13 de fevereiro ele foi afastado do cargo pela Justiça e, desde então, Prudentópolis é administrada pelo vice prefeito Adelmo Luiz Klosowski.

TRECHO DA LIMINAR

“Entretanto, a internação ocorrida em 29/04/2015 decorreu, segundo juízo médico (evento nº 1.8), de necessidade urgente de “compensar e evitar complicações mais comprometedoras quanto à saúde do paciente”, razão pela qual não se afigura possível, ao menos em estrita delibação, concluir pela eletividade de tal procedimento com intuito protelatório. Em que pese a nomeação de defensor dativo para o ato, verifica-se a existência de prejuízo à defesa do requerente haja vista que consignou expressamente o seu desejo de participar da inquirição das testemunhas e de ser interrogado, destacando-se que o interrogatório vem sendo compreendido hodiernamente como meio de defesa.

Assim, além do fumus bonis iuris, resta evidente o periculum in mora já que a continuidade dos atos procedimentais, mormente o encerramento da instrução, olvidaria da efetiva participação e possibilidade de influência do requerente na formação do parecer final da comissão processante e no próprio julgamento pela Câmara Municipal. Ora, o próprio Decreto-Lei nº 201/67, erigido antes da Constituição Democrática de 1988, assegurou o direito subjetivo ao contraditório como efetiva participação e influência na prática dos atos processuais ao estabelecer no inciso IV do art. 5º que “o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa” – destaquei. Logo, não sendo possível a participação direta do requerente em virtude de problemas de saúde e manifestando expressamente tal desejo, o devido processo legal e seus corolários imporiam a redesignação do ato.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à Câmara Municipal de Prudentópolis que suspenda os trabalhos da Comissão Processante nº 02/2015 com abstenção de qualquer novo ato procedimental, inclusive a fluência do prazo para apresentação de razões finais pelo requerente, até o deslinde da presente demanda.”

Cristina Esteche

Jornalista

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