A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais coletivos por extrapolar a jornada de trabalho dos seus empregados além do limite máximo de duas horas diárias. As informação é do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) .
Procurada, a Caixa informou que vai recorrer da sentença, que foi julgada em primeira instância. "O banco ressalta que pauta sua conduta no respeito à legislação trabalhista. Eventuais horas extras praticadas são devidamente pagas ou compensadas, sempre dentro do limite legal", disse a Caixa em comunicado.
O MPT afirmou que a condenação por dano moral se justificava em razão dos prejuízos individuais e coletivos decorrentes da conduta ilícita da Caixa. Segundo o procurador do Trabalho Leomar Daroncho, vigilantes, caixas e tesoureiros chegavam a fazer cinco horas extras por dia.
"Pela análise dos documentos [controles de jornada e comprovantes de pagamento], constatou-se que todos os empregados realizavam horas extraordinárias todos os dias da semana, sem exceção. Em alguns dias, a maioria chegava a fazer mais de três horas diárias, sendo que alguns ultrapassavam, com frequência, quatro ou cinco horas extraordinárias por dia”, conta o procurador.
Ao analisar as folhas de frequência e recibos de pagamento, a juíza também comprovou a ilicitude da empresa, destacando em sua decisão que as normas trabalhistas garantem aos empregados bancários jornada reduzida de seis horas diárias, dado o desgaste físico e emocional intenso que a atividade provoca. Em caso de prorrogação do expediente, esta somente deverá ocorrer em caráter excepcional e não poderá ultrapassar oito horas diárias ou 40 horas semanais.
“Ao deixar de adequar seu quadro de trabalhadores à realidade da agência bancária local, às custas da 'morte' gradual desses trabalhadores e visando unicamente à redução de despesa e obtenção de lucro, a ré pratica conduta ilícita e reprovável merecedora de imediata sanção e reparação”, ressaltou a juíza ao determinar que a Caixa cumpra imediatamente a decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A condenação é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT-MT em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mato Grosso (Seeb-MT). Na ação, o MPT pede que a empresa seja condenada ao pagamento de R$ 6 milhões, o que corresponde, a 0,1% do lucro anual da CEF estimado para 2014.
Na decisão, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá), Rafaela Pantarotto, determinou que a Caixa se abstenha, imediatamente, de exigir a prática de jornada extraordinária. Foi exigido, ainda, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais individuais aos trabalhadores da agência localizada na cidade.
Ainda conforme a magistrada, ao manter tal prática o banco demonstra “participar de uma cultura ultrapassada e desvirtuada do contexto de responsabilidade social, principalmente no que tange ao respeito à dignidade humana do trabalhador.
Pagamento de dano individual
Em relação ao pagamento de danos morais individuais, a magistrada determinou que a indenização seja revertida a todos os funcionários lotados na agência de Pontes e Lacerda desde em agosto de 2012, quando foi instalada na cidade.
As quantias deverão ser desembolsadas diretamente aos empregados, mediante ação de execução própria. Caso os trabalhadores lesados não reclamem tal indenização no prazo de um ano, caberá ao MPT em Cáceres a execução da ação.
Segundo informações do MPT-MT, por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal. No entanto, a obrigação de se abster de exigir o cumprimento de jornada extenuante deve ser acatada pela CEF desde já, independentemente do trânsito em julgado do processo.