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O produtor não necessitará mais apresentar certidão negativa do IAP.

Cartórios não podem exigir Averbação

Cristina Esteche
Cristina Esteche Jornalista
2 min de leitura

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O Corregedor da Justiça, Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo uma vez mais decidiu, diante do novo Código Florestal, a suspensão das exigências previstas no Código de Normas para a averbação da Reserva Legal de propriedades rurais, em Cartórios.

Isso significa que o produtor, em caso de transação imobiliária (desmembramento, remembramento, alienação, partilha, etc), não necessitará mais apresentar certidão negativa do IAP.

Isso, porém, não elimina as eventuais multas aplicadas pelos órgãos ambientais, cuja liquidação é necessária, inclusive para financiamento da produção. Ou seja, não se trata da certidão negativa de débitos. Além disso, ficou mantida decisão anterior pela qual o IAP não poderá exigir a Reserva Legal para fins de Licenciamento Ambiental. Os Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Estado estão sendo alertados sobre essa decisão da Corregedoria.

A questão da exigência da averbação da Reserva Legal nas transações imobiliárias rurais vinha sendo sucessivamente prorrogada pela Corregedoria da Justiça. Agora, diante do novo Código Florestal (mesmo que venha a sofrer alterações no Congresso Nacional) tal exigência será cumprida através do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que tem o prazo de um ano contado a partir da publicação da lei 12.651 (o novo Código) - 25.05.2012 para ser implementado.

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