22/08/2023


Segurança

CASO CARLI FILHO: Inquérito seguirá para Juízo de primeiro grau

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Guarapuava- O Ministério Público do Paraná enviou nesta terça-feira, dia 2, ao Tribunal de Justiça do Paraná o inquérito sobre o caso envolvendo o ex-deputado estadual Luiz Fernando Ribas Carli Filho, solicitando o encaminhamento dos autos para o Juízo de primeiro grau. Na madrugada de 7 de maio, o veículo conduzido por Carli Filho colidiu com o carro dirigido por Gilmar Rafael Souza Yared. Ele e o colega Carlos Murilo de Almeida morreram na hora.
Carli anunciou sua renúncia ao cargo eletivo na última sexta-feira (29), perdendo o direito ao foro por prerrogativa de função, que lhe permitia julgamento perante a Justiça de segundo grau – o Tribunal de Justiça. Por este fato, a Procuradoria-Geral de Justiça, que acompanhava o inquérito, manifesta-se agora no sentido de que o caso tenha intervenção da Promotoria de Justiça que trata dos inquéritos envolvendo crimes dolosos contra a vida em casos de indiciados soltos.
O MP-PR foi informado oficialmente sobre a renúncia pelo presidente da Assembléia Legislativa do Paraná, na última segunda-feira, 1º de junho, data até a qual a Assessoria Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça acompanhou a investigação, inicialmente através do Promotor de Justiça Rodrigo Chemim e, posteriormente, também pelo Promotor de Justiça Fábio Guaragni. A partir de agora, por não ser mais atribuição do Procurador-Geral de Justiça, outro Promotor de Justiça deverá acompanhar o caso. Até o momento, 26 pessoas foram ouvidas, entre testemunhas que viram o acidente (3), policiais/bombeiros que atenderam o caso (10), pessoas que presenciaram a ingestão de bebida alcoólica pelo indiciado ou a sua situação de embriaguês no Restaurante Edvino (9), entre outras testemunhas.
No pronunciamento encaminhado ao Tribunal de Justiça, o Ministério Público sustenta tese preliminar (uma vez que as investigações ainda não foram concluídas) de que o fato configuraria duplo homicídio com dolo eventual. Os depoimentos e informações técnicas reunidas até o momento no inquérito levariam a crer que o então deputado, alcoolizado e dirigindo em velocidade excessiva, havia sido advertido de que não tinha condições de dirigir e, mesmo assim, assumiu o risco daquela situação.
“(…) em conjunto, ao menos três testemunhas presenciais evidenciam que o deputado, enquanto sujeito ativo do crime, estava com os sentidos advertidos, por um amigo e por um segurança do estacionamento, de que não tinha condições de conduzir veículo automotor. Mesmo assim, foi adiante no seu comportamento de conduzir embriagado. Minutos após, em velocidade absurdamente excessiva para o local (a velocidade máxima permitida para a Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi é de 60km/h e o veículo conduzido pelo ex-Deputado estava em torno de 150km/h), geraria o evento trágico, consistente nas mortes das vítimas”, afirma o Ministério Público.
Esse contexto seria “o quanto basta para, ainda nesta fase de investigação preliminar, conduzir o feito para a competência do Tribunal do Júri da Capital. Ainda que se pudesse questionar o fato sob a ótica culposa, havendo dúvida (o que aqui não se afirma, mas se pondera) a competência se resolve pela preferência do Tribunal do Júri, consoante consagrado entendimento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial”, conclui o pronunciamento subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça Olympio de Sá Sotto Maior Neto e pelos Promotores de Justiça Rodrigo Chemim e Fabio Guaragni.
Segue em anexo a íntegra do pronunciamento do Ministério Público.

Autos de inquérito nº 584444-2
Relator: Des. Miguel Pessoa
Noticiado: Luiz Fernando Ribas Carli Filho (ex-Deputado Estadual)
Vítimas: Gilmar Rafael Souza Yared
Carlos Murilo de Almeida

Excelentíssimo Senhor
Desembargador Relator

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, considerando o Ofício nº 121/09, de lavra do Deputado Estadual Nelson Justus, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná (fl. 291), a cópia de Escritura Pública de Renúncia de Mandato (fls. 292 a 294), bem como sua respectiva leitura em plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná ocorrida em data de 01.06.2009 (fl. 295), concernentes à renúncia de LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO ao cargo de Deputado Estadual, expõe e requer o que segue.

1. DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Nos termos do entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal (notadamente após o julgamento das ADINs 2797-2 e 2860-0 que consideraram inconstitucional o §1º do artigo 84 do Código de Processo Penal), o investigado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO não goza mais da prerrogativa de foro junto a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. A título ilustrativo segue julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal (HC 86.398-RJ, Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA, 07.03.06):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DA ADI 2.797. INCONSTITUCIONALIDADE DOS § 1º E § 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDOS PELA LEI 10.628/2002. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SENTENCIANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO MONOCRÁTICO COMPETENTE.
Em 15.09.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 2.797, ocasião em que reconheceu a inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei 10.628/2002, fato que elimina a discussão que havia sobre a matéria na época da impetração do habeas corpus. É patente a incompetência do órgão sentenciante, uma vez que, quando proferida a sentença, o paciente não mais ostentava a condição de prefeito da cidade de Cabo Frio-RJ. Ordem concedida.” (grifos nossos)
Assim, nos termos do acima exposto, entendemos deva ser declinada a competência, para eventual processo e julgamento ao Juízo de Direito de primeiro grau, nesta Comarca de Curitiba.

2. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

Ainda que não se possa emitir um juízo absoluto de valor sobre os fatos apurados, dada a fase pré-processual em que se encontra o feito, é possível considerar que o caso apresenta elementos de convicção que apontam para um duplo crime de homicídio (concurso formal) praticado, em tese, com dolo eventual.

Os dados preliminares colhidos nos autos revelam que o ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO, na noite do dia 06 para o dia 07 de maio de 2009, por volta das 20h.00min., compareceu ao Restaurante Edvino, localizado à Rua Presidente Taunay, 533, nesta cidade de Curitiba. Lá foi encontrar-se com seu tio (o também Deputado Estadual PLAUTO MIRÓ) e, depois de ingerir em sua companhia uma garrafa de vinho e, tendo seu tio ido embora, mudou de mesa para compartilhar da companhia de um casal de amigos (EDUARDO MISSEL SILVA e sua companheira DANIELA DERETTI). Nesta mesa, o então Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO consumiu, na companhia do amigo EDUARDO MISSEL SILVA, entre três e quatro outras garrafas de vinho, tendo LUIZ FERNANDO ingerido a maior quantidade da bebida, considerada a informação de que a mulher que acompanhava o amigo (DANIELA) apenas experimentou o vinho (depoimento de fls. 232/233). O amigo EDUARDO, a seu turno, pouco bebeu, considerando o relato de testemunhas que viram o grupo à saída do Restaurante.

Ao final, já por volta das 00h.15min. da madrugada do dia 07 de maio de 2009, em visível estado de embriaguez alcoólica (comprovado pelos diversos depoimentos colhidos , aliado à prova pericial produzida ) e, portanto, estando incapaz de conduzir seu veículo automotor, o ex-Deputado foi inicialmente convencido pelo seu amigo (EDUARDO MISSEL SILVA), que também é seu médico cardiologista, a não sair dirigindo seu automóvel. Assim, o casal de amigos (EDUARDO e DANIELA) conduziu o então Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO até o Estacionamento Taunay, localizado pouco acima do Restaurante Edvino, na mesma Rua Presidente Taunay, nº 73, “onde foi colocado no banco traseiro do veículo de seu amigo para ser conduzido em segurança para sua casa”, conforme depoimentos testemunhais referidos. Ao mesmo tempo, EDUARDO MISSEL SILVA, o médico e amigo do ex-Deputado, solicitou ao manobrista do valet park (IWERSON CLOVIS PEREIRA) que guardasse o veículo do ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO no estacionamento supra referido. Já estando dentro do automóvel de EDUARDO (que, por coincidência, é da mesma marca e modelo do veículo do ex-Deputado, ou seja, um Passat alemão), e quando este saía do estacionamento, ou seja, com o veículo em movimento, o ex-Deputado LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO abriu a porta traseira e saltou, ao ver seu próprio veículo sendo trazido pelo manobrista. Deu alguns passos e “caiu de quatro” no chão, conforme relato do referido manobrista, que é testemunha visual dos fatos (IWERSON CLÓVIS PEREIRA – fls. 250/251).

Vale transcrever extrato do depoimento de IWERSON evidenciando o estado de extrema alcoolemia do ex-Deputado e, principalmente, o quanto foi advertido pelo seu amigo EDUARDO MISSEL SILVA, e também pelo segurança do estabelecimento, Senhor ALTEVIR GONÇALVES SANTOS (fl. 172), no sentido de que seria perigoso que assumisse a condução de veículo automotor:

“que o declarante foi guardar o carro do Deputado no estacionamento e quando estava chegando no estacionamento, quando “imbiquei o carro no estacionamento o Deputado viu o carro dele e pulou fora do carro do seu amigo, o qual já estava andando, em movimento, saindo do estacionamento”; que o amigo do Deputado parou o carro mais adiante e ainda brigou com o Deputado dizendo que não era para ele sair do carro em movimento; que seu amigo dizia “espere pelo menos eu parar o carro”; que o Deputado estava no banco de trás do carro de seu amigo; que quem estava dirigindo o carro do amigo era ele mesmo, e a moça estava no banco do passageiro; que o amigo do Deputado não aparentava estar bêbado, nem tampouco a moça; que o Deputado abriu a porta do carro e saiu; que o Deputado saiu do carro andando e logo em seguida “caiu de quatro no chão, meio deitado”; que “o Seu Altevir foi ajudá-lo a se levantar”; que “o Seu Altevir pegou ele por trás para ajudá-lo a se levantar e o Deputado não gostou, chegando a empurrá-lo com as mãos”; que “o Seu Altevir falou “calma, só vim ajudar””; que o Deputado, então, entrou em seu carro e o seu amigo foi até à janela para tentar convencer o Deputado a não ir com seu carro, mas o Deputado não quis saber; que ainda na janela do carro, o amigo do Deputado falou para ele ir devagar, pois o seguiria, iria atrás dele; que o Deputado, no entanto, “saiu fritando já, saiu moendo, cantando pneu e tudo”; que o Deputado cantou pneu na esquina e entrou na rua Carlos de Carvalho sem olhar, invadindo a preferencial”

Igualmente importante é transcrever trecho do depoimento do próprio amigo do ex-Deputado, o médico EDUARDO MISSEL SILVA:

“que no caso em tela, achou que o Deputado havia bebido além do limite seguro para digirir, tanto que quando foram sair do restaurante o declarante recomendou aos manobristas de lá que guardassem o carro dele no estacionamento pois ele iria embora com o declarante em seu carro”

Aqui, tem-se o registro de que o amigo EDUARDO MISSEL SILVA convenceu o ex-Deputado a não dirigir, deixando-o consciente dos riscos que suas condições orgânicas e psíquicas implicariam. Os esforços do amigo de LUIZ FERNANDO, na seqüência, continuaram, conforme registra o depoimento:

“que neste momento o deputado tentou sair de onde estava e insistiu em dirigir o próprio veículo; que o deputado saiu do carro do declarante e, neste momento, um segurança chegou a argumentar com o deputado, dizendo ao mesmo para não dirigir argumentando que ele não estava bem; que neste momento o declarante disse que ele mesmo argumentaria para que o deputado voltasse para o carro do declarante pois o conhecia; que mais uma vez o declarante insistiu para que o deputado não dirigisse mas diante do ímpeto do mesmo, não teve mais como impedir; que esta cena foi presenciada por outras testemunhas…” (f. 233)

Os dizeres do segurança do estacionamento, senhor ALTEVIR GONÇALVES SANTOS, que igualmente tentou impedir o ex-Deputado de dirigir, também são fundamentais. Uma pessoa simples intromete-se na esfera pessoal de uma autoridade, que lhe é estranha, para que esta não dirija. A situação, inusitada, é fruto da condição peculiar em que estava o então Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO: “completamente bêbado” (f. 172), nos dizeres de ALTEVIR GONÇALVES SANTOS. Prossegue a testemunha:

“que o casal de amigos colocou o deputado no banco traseiro do carro (…) que o deputado, ao ver o próprio carro, saltou de dentro do carro do casal para tentar entrar em seu próprio veículo, que neste momento o declarante vendo o estado de embriagues do Deputado, tentou segurá-lo para impedir que o mesmo saísse dirigindo; que o deputado tentou se desvencilhar e o declarante pediu ajuda a Eduardo para que ele não saísse dali naquele estado…” (f. 172).

A razão das transcrições dos depoimentos acima reportados é simples e se justifica: em conjunto, ao menos três testemunhas presenciais evidenciam que o deputado, enquanto sujeito ativo do crime, estava com os sentidos advertidos, por um amigo e por um segurança do estacionamento, de que não tinha condições de conduzir veículo automotor. Mesmo assim, foi adiante no seu comportamento de conduzir embriagado. Minutos após, em velocidade absurdamente excessiva para o local (a velocidade máxima permitida para a Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi é de 60km/h e o veículo conduzido pelo ex-Deputado estava em torno de 150km/h ), geraria o evento trágico, consistente nas mortes das vítimas.

De toda essa dinâmica dos fatos, evidenciada pelos elementos de convicção até este momento colacionados, é possível indicar, ainda que não definitivamente (já que o feito ainda está na fase de investigação), que a conduta do ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO possa, ao menos em tese, amoldar-se ao duplo crime de homicídio, com dolo eventual.

Como se sabe, o dolo eventual, na forma do art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal, exige que o sujeito assuma o risco de produzir o resultado. Estrutura-se esta modalidade de dolo a partir da teoria do consentimento. Trata-se de teoria pela qual o agente, para agir com dolo, não precisa querer o evento (em oposição à teoria da vontade). Basta que ele represente o resultado típico como conseqüência possível dos meios que elegeu para atingir um fim qualquer e disponha-se a prosseguir realizando o comportamento, de modo a atingir o fim diverso pretendido. Note-se: o agente tem consciência de que, para atingir seu fim, elegeu meios cujas conseqüências concomitantes eventuais aperfeiçoam os elementos de um tipo objetivo. Mesmo assim, dispõe-se a prosseguir no comportamento, “incluindo os riscos no cálculo” destinado à realização do plano, como acentua ROXIN (Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Madrid: civitas, 1997, p. 425).

Formam-se, sob estas condições, dois grupos de casos, ambos representativos do dolo eventual: a) casos em que o agente fica indiferente à superveniência do resultado típico eventual ou possível (postura daquele que diz, de si para si mesmo, “haja o que houver, ainda assim agirei”, consoante a célebre fórmula hipotética de FRANK); b) casos em que o agente não quer o resultado típico constituído pela conseqüência concomitante eventual dos meios que escolheu para atingir o seu fim, particularmente quando o resultado típico possível entra em choque com o fim almejado (caso dos “mendigos russos”, indicado por ZAFFARONI e PIERANGELI. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, vol. I. 6ª. Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 428). Os autores exemplificam:

“Certos mendigos russos amputavam os braços ou pernas de crianças para depois usá-las como chamarizes da compaixão dos transeuntes. Por certo que de vez em quando alguma criança morria em conseqüência das amputações, e os mendigos sabiam de tal possibilidade e a aceitavam, o que significa que incorporavam ao seu querer a criança amputada, a probabilidade da criança morta, ainda que não desejassem e nem tivessem aceito o resultado como fim ou conseqüência necessária, porque a criança morta não servia a seus propósitos (LÖFFLER)” (op. cit., p. 428)

Este último caso é revelador de que o dolo eventual não exige qualquer vontade de realizar o evento típico e pode ocorrer mesmo que o agente não queira o evento.

Na verdade, o agente que atua com dolo eventual, conquanto não queira o evento típico como fim, encampa em plenitude o risco de atingir o resultado típico no plano de realização do comportamento que pretende colocar em marcha.

Pois bem: na hipótese, dos elementos de convicção preliminares já colhidos, a representação do evento danoso, por parte do ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO, pode ser considerada como presente. De fato, a prova revela que ele foi advertido mais de uma vez pelo seu amigo, o médico EDUARDO MISSEL SILVA, de que não estava em condições de dirigir. Foi também advertido por um estranho, senhor ALTEVIR GONÇALVES SANTOS, que é segurança do restaurante em que estava, no mesmo senso. Não obstante, mesmo consciente de que geraria riscos para transeuntes e demais motoristas, próprios do tráfego viário, foi adiante. Indo adiante, nos dizeres da testemunha IWERSON CLÓVIS PEREIRA, fl. 251, “`saiu fritando já, saiu moendo, cantando pneu e tudo´; que o Deputado cantou pneu na esquina e entrou na rua Carlos de Carvalho sem olhar, invadindo a preferencial”.

Ainda segundo os elementos preliminares de convicção constantes do inquérito, é possível admitir que, minutos após ter saído do Restaurante Edvino, conduzindo seu veículo pela Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, via rápida desta capital, o ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO impele velocidade capaz de fazer seu possante e pesado veículo Passat alemão, placas ANR0097 , decolar do chão na altura do cruzamento com a Rua Paulo Gorski (conforme depoimento da testemunha presencial e visual LEANDRO LOPES RIBEIRO, fls. 46-47, e também do perito PAULO CEZAR GOTTLIEB, fls. 184-185). Assim, literalmente voando, colide e arrebenta o veículo Honda Fit, placas BEK9253, conduzido em baixa e normal velocidade pela vítima Gilmar Rafael Souza Yared, acompanhada da vítima Carlos Murilo de Almeida, atingindo-o por trás, acima da altura dos pneus do Honda Fit em que estas estavam. Destaque-se que os pneus do Honda Fit, por isso, ficam intactos (novamente, depoimento do perito PAULO CEZAR GOTTLIEB, fls. 184-185 e imagens colhidas nas reportagens encartadas em CDs – fl. 62 e fl. 181). O impacto é tão poderoso que uma das vítimas – Gilmar Rafael Souza Yared – tem a cabeça decepada e arremessada a mais de trinta metros de distância (conforme documentado nas reportagens inseridas nos referidos CDs). Da outra vítima (Carlos Murilo de Almeida) pouco se divisa o corpo, prensado nas ferragens. Voando, o veículo efetivamente passa por cima do Honda Fit e somente vai parar vários metros à frente deste. Veja-se: o veículo conduzido pelo ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO bate atrás do Honda Fit, arranca-lhe a capota, arrasta-o alguns metros e cai à sua frente. Veja-se, a respeito, o croquis da Polícia Militar (BPTRAN), à fl. 28, bem como a simulação feita por computação gráfica (CD de fl. 181) e as declarações do Perito PAULO CEZAR GOTTLIEB.

Como se sabe, a imensa maioria dos crimes contra a vida, ocorridos no trânsito, é culposa. O agente atua sem consciência do risco do evento típico danoso à vida de terceiros em situação na qual, com as diligências devidas, pessoa qualquer poderia, à perfeição, prever o sinistro. Trata-se da culpa inconsciente.

Porém, dos elementos de convicção que já foram colhidos, é possível entender que esta modalidade de crime seja descartada, admitindo-se, ainda que em tese e preliminarmente, a figura do dolo eventual, porquanto o ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO estava advertido dos riscos que geraria e da absoluta ausência de “condições de dirigir, por não apresentar no momento as cautelas (…) necessárias em virtude da bebida que havia consumido” (testemunha EDUARDO MISSEL SILVA, fl. 233). Portanto, do que se tem é possível concluir que não estava inconsciente dos riscos.

A modalidade de culpa consciente também não merece, nesta fase e diante do quadro probatório preliminar já colhido, ser considerada. Afinal, nesta modalidade, o agente confia em um dado concreto capaz de, aos seus olhos, rebaixar o risco do resultado típico a patamar mínimo. Por estar, no seu sentir, neste patamar mínimo, o agente descarta o risco e prossegue na sua conduta. Em regra, o agente confia na sua própria habilidade para evitar o evento típico.

Tal confiança em si exige do agente, naturalmente, que possua especiais treinamentos para evitar o dano de cujo risco tem representação (daí o sinônimo culpa com representação).

No caso, não há notícia de que o ex-Deputado Estadual LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI FILHO fosse dotado de especiais habilidades como motorista, habilidades próprias de pilotos de testes de veículos, competidores de larga experiência no automobilismo, etc. Mais: ainda que tivesse estas habilidades, tê-las-ia em condições diversas daquelas de que tinha consciência: estar absolutamente bêbado, em altíssima velocidade, à noite, em cruzamento no qual havia sinal intermitente, sem qualquer preferencial. Transitar acima da velocidade em ruas da cidade é uma coisa; transitar em velocidade significativamente elevada (próxima, se não superior, a 150km/h) em via cuja velocidade máxima era de 60km/h é ir muito além de qualquer razoabilidade. Se estivesse na estrada, já estaria em velocidade incompatível. Agora, na cidade, em via onde circulam rotineiramente diversos veículos, é bem diferente.

Não bastasse, ainda é de se registrar a inexistência de via preferencial no caso concreto, o que, também é outro dado a agravar as circunstâncias do evento. Consoante se vê nitidamente das imagens colhidas no CD da câmera 06 do Posto de Gasolina, aliado aos depoimentos das testemunhas visuais do sinistro (LEANDRO LOPES RIBEIRO, fl. 46; ALICE DE LIMA BRAZ, fl. 18), o sinal estava amarelo para ambas as ruas, piscando de forma intermitente, o que significa que nenhuma das ruas podia, naquele momento, ser considerada preferencial. A esse respeito, veja-se o precedente do TJRS (AC. 70021630165, 12ª. Cam. Civ., 28.02.2008, Rel. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR): “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INVASÃO DE PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O motorista que pretende transpor cruzamento, durante a madrugada, com sinal amarelo intermitente, deve ter prudência especial para efetuar a manobra, situação para a qual o autor não atentou. (…)”.

Portanto, dos elementos preliminares até este momento colhidos, é possível descartar-se as duas possibilidades de erigir-se a modalidade culposa. Assim, ao menos nesta fase da persecução criminal, não se deve descartar a possibilidade de dolo eventual, devendo, por conta disso, ser preservada a competência do Tribunal do Júri para o deslinde do feito.

Por fim, anote-se que abordamos o dolo eventual da maneira mais tradicional, mediante exigência de representação e plena assunção do risco do resultado representado. O Colendo Supremo Tribunal Federal, recentemente, vem considerando que nem mesmo estes aspectos são exigidos para a caracterização do dolo. Veja-se o precedente lançado no HC 91159-MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, de 02.09.2008:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. “RACHA” AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito, objeto de controvérsia neste writ, consiste na eventual análise de material fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos cinco ocupantes do veículo atingido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça. 3. O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou “pega” ou “racha”, em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). 6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio facti. 8. Habeas corpus denegado.” (grifos nossos).
Como se vê, o S.T.F. além de considerar factível a presença do dolo eventual pelas “circunstâncias do evento, e não da mente do autor”, também entende que “o dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do ‘iudicium accusationis’”.
É, portanto, o quanto basta para, ainda nesta fase de investigação preliminar, conduzir o feito para a competência do Tribunal do Júri da Capital. Ainda que se pudesse questionar o fato sob a ótica culposa, havendo dúvida (o que aqui não se afirma, mas se pondera) a competência se resolve pela preferência do Tribunal do Júri, consoante consagrado entendimento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial. A desclassificação somente seria admitida se o caso fosse considerado culposo “estreme de dúvida”, para usar a recorrente expressão jurisprudencial. A título ilustrativo, a jurisprudência do Colendo S.T.J.:
Processo
HC 36714 / SP
HABEAS CORPUS
2004/0097475-3
Relator(a)
Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 01/07/2005 p. 572
Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS NÃO VISLUMBRADOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DELITOS DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CULPA CONSCIENTE. IMPROPRIEDADE. QUALIFICADORA. ÓBICE À DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Não se verifica qualquer ilegalidade na pronúncia exarada contra o paciente, a qual foi restrita à exposição do juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de
Processo Penal.
Convicto, o Magistrado, a respeito da materialidade do delito doloso contra a vida e das evidências da autoria, rechaçou a tese defensiva relacionada à culpa consciente e acolheu a imputação concernente ao dolo eventual.
A pronúncia não ultrapassou a barreira do juízo de admissibilidade da acusação, não se mostrando apta a influenciar ou invadir a competência do Conselho de Sentença.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas – tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado.
Não se admite a apontada inexistência de correlação entre a denúncia e a decisão que submeteu o paciente ao Tribunal Popular, pois, além de restar evidenciada a correspondência entre a situação fática constante das referidas peças, não se vislumbrou, sequer, a alteração da classificação jurídica dos fatos imputados ao paciente.
O exame, na via eleita, da caracterização de dolo eventual ou de culpa, ocasionaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.
O fato de o agente assumir o risco de produzir o resultado, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ser praticado mediante o emprego de recursos que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima. Precedentes.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra no caso.
Ordem denegada. (grifos nossos)
A conclusão, portanto, é de que o material probatório indiciário até agora reunido permite, ao menos em tese, subsumir a hipótese ao art. 121 c.c. art. 18, I, 2ª parte, ambos do Código Penal (duplo homicídio com dolo eventual em concurso formal).
Nestes termos, o feito deve ser remetido ao 1º grau. Lá, em homenagem ao princípio do Promotor Natural, deve ser enviado ao Promotor de Justiça que vem atuando nos inquéritos policiais respectivos a indiciados soltos, aos quais se imputa crimes dolosos contra a vida.
3. CONCLUSÃO
Do exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) a declinação da competência em favor do 1º grau de jurisdição, com as respectivas baixas de anotações;
b) a remessa os autos à Vara de Inquéritos Policiais para registro e imediata remessa ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça atuante nos inquéritos policiais de crimes dolosos contra a vida envolvendo indiciados soltos.
Curitiba, 01 de junho de 2009.

OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO
Procurador-Geral de Justiça
RODRIGO RÉGNIER CHEMIM GUIMARÃES
Promotor de Justiça
FÁBIO ANDRÉ GUARAGNI
Promotor de Justiça

Cristina Esteche

Jornalista

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