Prática comum bancária é o desconto automático do saldo negativo da conta corrente com valores que entram na conta em decorrência de crédito salarial ou benefício previdenciário.
Entretanto, recentemente a Justiça Federal do Rio Grande do Sul entendeu essa prática como abusiva.
Isso se dá em virtude de que a mesma afronta direitos do consumidor, retirando totalmente a segurança econômica e condições mínimas de sobrevivência, inclusive, na medida de que o crédito salarial e previdenciário são considerados como verbas alimentares.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV prevê a nulidade de transações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e situações que ferem a boa fé e a igualdade entre as partes, já que o contrato com a instituição bancária é unilateral e, consequentemente, sem poder de negociação para ambas as partes.
Para ser válida a prática de retenção de valores de contas bancárias, no contrato deveria haver a cláusula de previsão grifada, com cores distintas das demais cláusulas, para total ciência e concordância do consumidor do desconto, caso haja saldo negativo, conforme artigo 54, IV do CDC.
Assim como ocorrem com as contas-poupança com valores de até 40 salários mínimos que não podem ter valores retidos, em comparação, as contas-correntes utilizadas também para entrada de salários e benefícios previdenciários não devem sofrer os descontos quando estão negativas. Ao contrário, quando o saldo e movimentação da conta apresentar valores superiores ou com grandes movimentações, podem sim ser utilizados para cobrirem saldo negativo.
Fique atento, e faça valer os seus direitos!