22/08/2023
Política

Comissionados: TCE-PR exige que Virmond cumpra integralmente o Prejulgado 25

A prefeitura também deve cobrar, dos contadores de seu quadro de pessoal, a devolução, no prazo de 15 dias, de R$ 1.096,00

virmond

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou à Prefeitura de Virmond (Centro-Sul) que comprove, no prazo de 90 dias, que deixou de realizar o pagamento de Gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (Retide) a servidores comissionados. A prática é vedada pelo Prejulgado nº 25 do TCE-PR.

A prefeitura também deve cobrar, dos contadores de seu quadro de pessoal, a devolução, no prazo de 15 dias, de R$ 1.096,00. Esse valor é relativo ao pagamento de contribuição ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), custeado indevidamente pelo município. Os prazos de ambas determinações passarão a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Em vigor desde agosto de 2017, o Prejulgado 25 é uma normativa que fixa o entendimento do Tribunal de Contas sobre a possibilidade e os requisitos necessários para a criação de cargos em comissão e funções de confiança. As determinações foram feitas no julgamento de Relatório de Inspeção realizado em 2012 pelo TCE-PR, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) daquele ano.

Em análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, destacou que o pagamento de Retide a servidores comissionados estava previsto no artigo 9º da Lei Municipal nº 15/1998. Por essa razão e pelo fato de o Prejulgado 25 vedar a gratificação, a Cofim propôs a determinação para que a normativa do TCE-PR seja cumprida integralmente em 90 dias.

No que diz respeito à atuação do controle interno, foram constatadas falhas na estrutura física e organizacional do sistema; ausência de manual para padronização e execução das atividades do controle interno municipal; falta de planejamento formalizado; inexistência de papéis de trabalho para serem utilizados nas fiscalizações; além de falhas no procedimento adotado pela entidade para atender à Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/09).

A Cofim opinou pela regularidade com ressalva de 12 dos 15 itens do processo. Entre eles estão: a ausência de dados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e no Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP) dentro dos prazos fixados; a legitimidade e legalidade de despesas na contratação de pessoas físicas, terceirizadas e empresas de consultoria para a prestação de serviços; atuação do controle interno; provimento de cargos em comissão em afronta à Constituição Federal; irregularidade em licitações; além de inconsistência no pagamento de anuidade ao CRC-PR.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da Cofim e se manifestou pela aprovação do relatório de inspeção.

DEFESA

Em resposta aos apontamentos sobre a atuação do controle interno, os envolvidos no processo argumentaram que o responsável pelo departamento vem desempenhando suas funções respeitando a legislação municipal.

A defesa destacou também que, desde a inspeção de 2012, o município implantou significativas melhorias na estrutura organizacional e física do departamento. E ressaltou que estão sendo elaborados a instrução normativa para padronizar as atividades, o manual de orientação e os papéis de trabalho do sistema de controle interno. Essas iniciativas, segundo a administração municipal, buscam atender à Lei da Transparência.

DECISÃO

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com os entendimentos da Cofim e do MPC-PR. Ele destacou que, pelo fato de o controle interno do município estar adotando medidas para a correção de suas deficiências, o Tribunal não aplicará sanções por essas falhas. O relator recomendou que o município continue implementando medidas para melhorar a efetividade do controle interno.

Linhares destacou que o pagamento de Retide a servidores comissionados, embora prevista em lei municipal de 1998, atualmente confronta o entendimento do TCE-PR estabelecido pelo Prejulgado 25, em vigor desde agosto de 2017.

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 13 de dezembro. Os prazos para recursos contra a decisão passaram a contar em 19 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4979/2017 – Segunda Câmara, na edição nº 1738 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Cristina Esteche

Jornalista

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