Brasília – O deputado federal Dr. Rosinha (PT-PR) afirmou nesta terça-feira (23/6) em Brasília que as revelações acerca do caixa-dois da campanha que no ano passado levou Beto Richa (PSDB) à reeleição já são suficientes para o Ministério Público Eleitoral ingressar com uma ação de cassação do mandato do prefeito de Curitiba.
“Já existem elementos mais do que suficientes para a comprovação de que a campanha de Beto Richa fez uso de recursos não declarados na prestação de contas oficial entregue à Justiça Eleitoral”, avalia Dr. Rosinha. “O Ministério Público deve ingressar em breve com uma ação de cassação de mandato, como prevê a legislação.”
A lei federal 9.504, em vigor desde 1997, aponta que o candidato é “solidariamente responsável” com o seu tesoureiro de campanha pela veracidade da prestação de contas, que deve ser assinada por ambos.
“O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica […] implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato”, diz o artigo 22 da lei. “Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado”, prossegue o mesmo artigo.
O artigo 30-A, introduzido no texto da mesma lei em 2006, possibilita a instauração de uma representação eleitoral específica para a cassação de mandato, que seguirá o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (rito da investigação judicial).
No último mês de maio, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a cassação do mandato do deputado federal Juvenil Alves (PRTB-MG), por uso de caixa-dois na campanha eleitoral de 2006.
Comitê oficial
Um vídeo divulgado na última semana revelou que pelo menos 23 ex-candidatos a vereador do PRTB receberam da campanha de Richa recursos não declarados à Justiça. Oito deles foram posteriormente nomeados pelo tucano para cargos comissionados ou funções gratificadas na prefeitura. Cinco deles ainda permanecem em seus cargos.
No último fim de semana, Dr. Rosinha afirmou que Beto Richa é reincidente na prática de caixa-dois em campanhas eleitorais e deve ser investigado com rigor e punido pela Justiça.
Nas eleições municipais de 2000, a campanha da chapa encabeçada por Cassio Taniguchi e Beto Richa, então candidato a vice-prefeito, usou mais de R$ 26 milhões não declarados, conforme documentação revelada na época pelo jornal “Folha de S.Paulo”.
Em sua defesa, os auxiliares de Beto Richa alegam que o comitê em questão seria “independente”. Ocorre que o próprio prefeito-candidato, acompanhado de diversos deputados do PSDB, participou da sua inauguração e citou o nome do chefe do comitê como “coordenador da nossa casa”.
Nesta terça-feira, 23, a imprensa revelou que o comitê foi alugado em nome da campanha de Beto Richa.
“As alegações tucanas de que o prefeito nada tinha a ver com o escândalo caem por terra, uma a uma”, observa Dr. Rosinha. “Está comprovado que o comitê era oficial, os recursos eram ilegais e pelo menos oito envolvidos foram depois recompensados com cargos na Prefeitura de Curitiba. Resta investigar de onde veio o dinheiro e punir os culpados, inclusive o prefeito, o principal beneficiado pelo esquema ilegal.”
O que diz a lei eleitoral
(lei 9.504/1997)
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
[…]
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9504compilado.htm
A lei complementar 64/1990, que trata dos casos de inelegibilidade:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22