22/08/2023
Segurança

Em Guarapuava, Justiça manda demolir edificação em área de recuo

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Da Redação

Atendendo a pedido da 8.ª Promotoria de Justiça de Guarapuava, no Centro-Sul paranaense, o Juízo da 2.ª Vara Cível e da Fazenda Pública determinou a suspensão de uma obra irregular na esquina das ruas Vicente Machado e Afonso Botelho, no Bairro Trianon. Assim sendo, o proprietário deve  demoliras edificações construídas sobre a faixa de recuo obrigatório. Segundo apurou o Ministério Público, a edificação ocupou indevidamente área vedada pelo zoneamento municipal, além de ter sido iniciada sem prévio alvará de construção.

De acordo com o Ministério Público, o empreendimento já havia sido embargado em maio de 2012 por falta do alvará. O documento só foi concedido em setembro do mesmo ano, mas revogado dois meses depois. Mesmo assim, a empresa responsável continuou a construir clandestinamente no local.

Potencial construtivo 

Na mesma decisão, a Justiça declarou a inconstitucionalidade do uso abusivo de potencial construtivo. Isso porque o Município de Guarapuava permitiu posteriormente suposta regularização da obra por meio de Outorga Onerosa de Direito de Construir, instrumento previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) para finalidade distinta da que foi utilizada no caso.

Em vista da irregularidade, o MP solicitou a declaração da inconstitucionalidade das normas municipais que contradizem legislação federal, o que foi reconhecido pelo juízo, conforme o teor da decisão: “Observa-se que a legislação municipal ampliou o conceito legal do instituto da outorgada onerosa do direito de construir, positivado na Lei nº 10.257/2001, para incluir nele não só o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento adotado, mas também para edificar acima dos recuos previstos na normatização municipal.

Segundo o MP, ao proceder tal inclusão, a legislação municipal contraria o art. 28 da Lei nº 10.257/2001, porquanto a norma jurídica emanada da União restringiu-se o direito de construir apenas à hipótese de edificação acima do coeficiente de aproveito básico adotado, consistente na relação entre a área edificável e a área do terreno. […] O art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 não aumenta a proteção da ordem urbanística municipal. Pelo contrário, ao ampliar as hipóteses legais para a concessão da outorga onerosa do direito de construir, sem previsão na Lei nº 10.257/2001, minora a proteção ao bem jurídico tutelado, incorrendo, por conseguinte, em vício de inconstitucionalidade.”

A decisão determinou, ainda, que a incorporadora responsável abstenha-se de fazer publicidade e comercializar unidades do empreendimento. A prefeitura de Guarapuava também é ré na ação, por haver autorizado e tolerado a construção irregular.

Cristina Esteche

Jornalista

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