Da Redação, com Assessoria
Curitiba – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) indeferiu por unanimidade o pedido de perda de mandato eletivo, por desfiliação partidária, sem justa causa, interposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), em face de Reinhold Stephanes Jr. A decisão foi divulgada na segunda feira (04).
O PMDB ajuizou ação de perda de mandato por desfiliação partidária alegando que a desfiliação de Stephanes Jr. ocorreu sem justa causa e fraude ao sistema eleitoral.
Stephanes Jr. era o primeiro suplente do PMDB e assumiu o mandato com a nomeação do então deputado Artagão de Mattos Leão como secretário estadual de Justiça. No mesmo dia, já empossado deputado, Stephanes Jr. comunicou ao diretório municipal do PMDB sua desfiliação da legenda. A defesa de Stephanes Jr. foi promovida pelos advogados Moisés Pessuti e Dirceu Andersen.
Moisés Pessuti, informou que “a desfiliação de Stephanes Jr. foi absolutamente lícita e baseada nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 91, que facultou ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à sua promulgação sem prejuízo do mandato.”
Para o relator, dr. Lourival Pedro Chemim, a tese de fraude não prosperou, uma vez que "Fraude eleitoral e abuso de poder devem ficar devidamente demonstrados", o que não aconteceu no caso.