O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 725,48 o engenheiro civil Leandro Schanoski, que acumulou em 2010 os cargos de servidor efetivo em Mallet e de comissionado em Inácio Martins, municípios da região Sul do Paraná. O ex-prefeito de Mallet César Loyola Flenik, responsável pela contratação do engenheiro, foi multado no mesmo valor por não ter solicitado a declaração de não acúmulo de cargos ao empossá-lo.
A decisão resultou de tomada de contas extraordinária instaurada por determinação do acórdão nº 948/14 da Segunda Câmara de Julgamentos do TCE-PR. Ela se refere ao processo de admissão temporária de pessoal realizada pelo Município de Mallet, por meio de teste seletivo, para a contratação de engenheiro civil com carga semanal de 40 horas.
O atual prefeito de Mallet afirmou não possuir informações sobre a contratação efetuada em 2010, mas assegurou que no setor de Engenharia do município foram encontrados documentos que demonstram que ela realmente ocorreu. Flenik, o prefeito à época, alegou que o engenheiro foi contratado em virtude da necessidade de continuidade do serviço público e que desconhecia o fato de que ele era servidor comissionado em Inácio Martins. Ele afirmou que Schanoski trabalhou a totalidade das horas contratadas e que não houve prejuízo ao erário. Para comprovar a alegação, juntou aos autos as anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) relativas aos serviços prestados.
Marino Kutianski, atual prefeito de Inácio Martins, informou que Schanoski foi nomeado para o cargo de assessor de planejamento em 1º de janeiro de 2009 e exonerado, a pedido, em 2 de agosto de 2010. Edemétrio Benato Júnior, prefeito à época, afirmou que quando o engenheiro assumiu o cargo no Município de Mallet, já tinha sido contratado pela administração de Inácio Martins e que sua permanência no cargo evitou prejuízos ao Executivo, como a perda de recursos conveniados.
Na defesa, o engenheiro Leandro Schanoski salientou que, em março de 2010, comunicou verbalmente ao prefeito de Inácio Martins seu interesse de exonerar-se para assumir a função de engenheiro em Mallet, na qual tomou posse em 1º de abril de 2010. Ele destacou que respondia junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-PR) como profissional técnico responsável de ambas as prefeituras, entre abril e agosto de 2010, executando seus trabalhos nos dois municípios dentro "da legalidade, com responsabilidade e boa-fé".
INCOMPATIBILIDADE
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC), afirmou que o acúmulo de cargos confessadamente ocorreu, configurando transgressão do artigo 37, XVI, da Constituição Federal (CF/88) sob dupla perspectiva, por tratar-se de dois cargos técnicos e por não haver compatibilidade de horários. O órgão ministerial destacou que não é crível que o profissional atendesse 8 horas de trabalho em cada município e ainda fizesse a viagem de 3 horas de ida e volta todos os dias. Assim, o MPC opinou pela procedência da tomada de contas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, frisou que há manifesta incompatibilidade entre as funções, caracterizando a acumulação, que é agravada pela distância de cerca de 80 quilômetros entre os municípios. Ele lembrou, ainda, que o tempo integral e a dedicação exclusiva são pressupostos básicos do cargo em comissão e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à ilegalidade da acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
Baptista considerou que houve falhas administrativas graves. No entanto, ele afirmou que é impossível asseverar que houve má-fé, pois isso deve ser comprovado. Assim, considerou impossível a determinação de devolução dos valores recebidos, pois a boa-fé deve ser presumida e não há documentos nos autos que provem que os serviços não foram prestados.
Finalmente, o relator lembrou que, no caso concreto, trabalha-se apenas com as suposições de que os prefeitos desconheciam o outro vínculo público do servidor e de que o engenheiro havia solicitado verbalmente sua exoneração. Mas asseverou que, de qualquer forma, o servidor deveria ter optado por um dos vínculos e solicitado sua exoneração por escrito, assim como o prefeito de Mallet deveria ter solicitado ao engenheiro a declaração de não acúmulo de cargos.
Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela aplicação da sanção prevista no artigo nº 87, III, da Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal) aos responsáveis. Além disso, eles determinaram que Leandro Schanoski seja, por três anos, inabilitado para o exercício de cargo em comissão e proibido de contratação com o Poder Público estadual ou municipal.
A decisão, cuja cópia será encaminhada para a Promotoria de Justiça da Comarca de Mallet, foi tomada na sessão de 9 de dezembro da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5895/15, na edição nº 1.268 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 17 de dezembro.