Da Redação
Guarapuava – A RSN recebeu uma grave denúncia na noite desse sábado (19). Prints de conversas em um grupo de WhatsApp e vídeos, recebidos com exclusividade, comprovam a realização de um “racha” entre dois carros em plena rodovia BR 277 na tarde de ontem.
Nos vídeos (VEJA ABAIXO), feitos na BR 277, no sentido Guarapuava a Foz do Iguaçu, no trecho de faixa dupla em frente ao Restaurante Brescovit, um veículo GM Chevette e um VW Voyage passam em alta velocidade. Populares que estão nas proximidades, e que podem ter sido comunicados sobre o racha através do aplicativo, se aglomeram às margens da BR para ver os dois carros, que se arriscam em meio ao trânsito, passarem em alta velocidade.
Após a corrida, os participantes, conhecidos como “Nego Turbo” e “Puliça”, recebem elogios pela participação. A aposta foi vencida pelo Nego Turbo, mas o Puliça afirma na conversa: “Perdi… mas prefiro perder brincando do que deixar o carro na garagem”. Já o vencedor faz agradecimentos aos amigos e ao preparador do carro, e afirma: “ganhou quem deveria ganhar”.
As denúncias recebidas pela RSN apontam que um dos participantes do racha desse sábado seria um Policial Militar. Pelo nome do participante e pelo seu perfil no Facebook, a informação confere.
RACHA É CRIME
Racha pode ser definido como corrida ilegal entre automóveis, que naturalmente coloca em risco a vida dos participantes e de pessoas inocentes que não guardam qualquer relação com a corrida.
Por causa da discussão de assumir ou não o risco do resultado de um racha, a Lei 12.971/14 trouxe o seguinte texto.
"Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo."