Da redação (com assessoria) – Os administradores públicos não podem conceder aumentos salariais 180 dias antes de terminar a gestão, mesmo que sejam afastados antes do fim do mandato. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entende que a regra, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), possui caráter uniforme e genérico. A vedação, sugerida, em tese, em sessão plenária da Corte de Contas do Estado, responde a consulta apresentada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Carlos Augusto Hoffman.
Decisão judicial, renúncia, afastamento para concorrer a outro mandato eletivo ou até mesmo morte impedem o agente político de encerrar o mandato. Não alteram, contudo, o prazo legal consignado na LRF. “Os 180 dias devem ser contados em relação ao prazo legal do mandato e não ao prazo do mandato exercido pelo administrador”, esclarece o conselheiro Heinz Herwig, que relatou a matéria, durante reunião do Pleno do TCE no último dia 15 de abril.
O acórdão número 1.210/2010, que responde à consulta do presidente do TJ-PR (Processo 549214/09), ressalta que o prazo definido no parágrafo único do artigo 21 da LRF – a Lei Complementar 101/00 – disciplina a moralidade administrativa em final de mandato. O dispositivo legal impede a concessão inapropriada de benefícios eleitoreiros e o endividamento do sucessor.
No voto do conselheiro relator também é citado o artigo 34, da Lei nº 4.320, de 1964. O trecho define que o exercício financeiro no Brasil, considerado parâmetro para a agenda fiscal nacional e os prazos sobre finanças públicas, coincide com o ano civil.
Política
Gestor público não pode aumentar salários 180 dias antes do fim do mandato
- Por Cristina Esteche
- 23/04/2010