A medida provisória (MP) que estabelece critérios para assinatura eletrônica de documentos públicos, em substituição ao papel foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro. A MP 983/2020 foi publicada hoje (17) no Diário Oficial da União e já está em vigor, mas ainda necessita de aprovação do Congresso Nacional para não perder a validade.
O documento prevê três tipos de assinatura, a simples, a avançada e a qualificada, e, tem como parâmetros os níveis de risco da documentação, informação ou serviço específico que é assinado. Entretanto, não se aplica a processos judiciais, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, entre outras situações.
A assinatura digital também pode ser utilizada nos atos médicos ou de outros profissionais de saúde, como prescrições e atestados de afastamento. Porém, nesse caso, deverá contar com regulamentação específica por parte do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
VALOR LEGAL
Assim, os meios de assinatura eletrônica têm o mesmo valor legal que as tradicionais assinaturas em papel. A medida visa simplificar os procedimentos de assinatura, desburocratizar as operações para o acesso da população a serviços públicos e democratizar a cidadania digital.
Os sistemas que já utilizam assinaturas digitais vão ter o prazo de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não estabelecem regras próprias devem seguir as regras de assinaturas que vão ser definidas pelo governo federal.
TIPOS DE ASSINATURA
Antes da edição só eram aceitas assinaturas eletrônicas feitas a partir de um certificado digital dentro do padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Mas, conforme o Ministério da Economia, apesar de extremamente seguro, esse tipo de tecnologia tem um custo associado, o que o torna pouco acessível à maioria da população.
Dois novos tipos de assinatura eletrônicas foram criados: a simples e a avançada, que diferem basicamente no método de identificação e autenticação do cidadão. A simples é utilizada por meio de conferência de dados pessoais básicos e deve ser aplicada em transações de baixo risco e relevância, em transações com entes públicos que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
Já a avançada vai garantir a vinculação a um indivíduo e usar elementos de segurança para checagem de uso exclusivo pelo titular. E terá, ainda, que permitir que se cheque possíveis alterações no que for assinado.
*(Com informações da Agência Brasil)
Leia outras notícias no Portal RSN.