22/08/2023
Segurança

Justiça condena Gilvan e Eriton por improbidade

* Por Rogério Thomas

O prefeito afastado de Prudentópolis, Gilvan Pizzano Agibert, e o ex secretário de Administração e atual advogado da Câmara de Vereadores, Eriton Augusto Popiu, foram condenados pela Justiça nessa quinta feira (28) por improbidade administrativa.

A condenação é fruto de uma ação movida pelo Ministério Público em 2009. Segundo o MP, Gilvan, Eriton, e a empresa JR Krutsch Oliveira e Cia Ltda. – ME teriam cometido irregularidades na realização de um Concurso Público da Prefeitura em 2009.

Na ação, os citados são denunciados por terem pago à empresa JR Krutsch para a organização, realização e aplicação das provas do Concurso. Porém, Gilvan e Eriton, apesar de terem feito o pagamento integral à empresa, teriam utilizado funcionários da Prefeitura na aplicação das provas, pagando em dobro pelo serviço. O Ministério Público entendeu como irregular o pagamento de R$ 6.240,00 à empresa.

Gilvan e Eriton foram condenados nessa quinta feira pelo juiz Ronney Bruno dos Santos Reis por improbidade administrativa, perda da função pública, proibição de contratar com a Prefeitura e multa.

CONDENAÇÕES

Veja a sentença:

– Condenar o requerido GILVAN PIZZANO AGIBERT pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, aplicar-lhe as seguintes sanções de acordo com a gravidade dos fatos: I) ressarcimento integral do dano, solidariamente aos requeridos Eriton Augusto Popiu e JR Krutsch & Cia Ltda., consubstanciado no montante de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) ao Município de Prudentópolis, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que o valor foi direcionado para pagamento dos servidores públicos que desempenharam atividades na data da aplicação da prova objetiva; II) a perda da função pública; III) a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV) o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano perpetrado, ou seja, R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão, a ser revertida em favor do Município de Prudentópolis; e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

– Condenar o requerido ERITON AUGUSTO POPIU pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput , e no art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, aplicar-lhe as seguintes sanções de acordo com a gravidade dos fatos: I) ressarcimento integral do dano, solidariamente aos requeridos Gilvan Pizzano Agibert e JR Krutsch & Cia Ltda., consubstanciado no montante de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) ao Município de Prudentópolis, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que o valor foi direcionado para pagamento dos servidores públicos que desempenharam atividades na data da aplicação da prova objetiva; II) a perda da função pública; III) a suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV) o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano perpetrado, ou seja, R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão, a ser revertida em favor do Município de Prudentópolis; e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

– Condenar a requerida JR Krutsch Oliveira & Cia. Ltda. em virtude de ter se beneficiado diretamente dos atos de improbidade praticado pelos demais requeridos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, aplicar-lhes as seguintes sanções: I) ressarcimento integral do dano, solidariamente aos requeridos Gilvan Pizzano Agibert e Eriton Augusto Popiu, consubstanciado no montante de R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais) ao Município de Prudentópolis, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data em que o valor foi direcionado para pagamento dos servidores públicos que desempenharam atividades na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJXN9 E8TRQ BYE4Z THGR3 PROJUDI – Processo: 0000190-59.2013.8.16.0139 – Ref. mov. 231.1 – Assinado digitalmente por Ronney Bruno dos Santos Reis:16254, 28/05/2015: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença data da aplicação da prova objetiva; II) o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano perpetrado, ou seja, R$ 6.240,00 (seis mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir da publicação desta decisão e até a efetiva quitação, com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta decisão, a ser revertida em favor do Município de Prudentópolis; e III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

Cristina Esteche

Jornalista

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