O Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba determinou aos estacionamentos da Capital que, ao cobrarem a primeira hora de estadia dos clientes, a fração para cálculo do valor do serviço não deverá ultrapassar trinta minutos, e para as horas subseqüentes, o cálculo deverá ser feito de acordo com o tempo de efetiva permanência do veículo, em cumprimento à Lei Estadual 16.785/2011.
Para cada hora subseqüente, o valor cobrado não deverá ser superior a 30% do valor pago pela primeira hora.
A decisão foi proferida a partir de uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Defesa do Consumidor de Curitiba e PROCON-PR, contra o Sindicato das Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná e diversos estacionamentos sitos na cidade de Curitiba.
“O consumidor não pode ser compelido a pagar além do correspondente ao tempo efetivamente utilizado, sob pena de configurar prática abusiva por colocá-lo em desvantagem exagerada, vedada pela Lei 8078/90 em seu artigo 51”, destaca o juiz Austregésilo Trevisan, em trecho da decisão, proferida dia 28 de novembro.
Foi fixada multa diária de R$1 mil para o caso de descumprimento da decisão judicial.