Da Redação
Guarapuava – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu parcialmente os embargos de declaração da Associação para o Desenvolvimento Tecnológico e Industrial do Sudoeste do Paraná (Sudotec) contra o acórdão nº 2754/16 da Primeira Câmara, apenas para constar que os gastos com combustível, pagos a empresas subcontratadas pela Sudotec, referem-se a 39,912 litros de gasolina e não 39.912.
Assim, fica mantida a decisão pela irregularidade dos repasses do Município de Dois Vizinhos (Sudoeste) à Sudotec, entre 2011 e 2013, que totalizaram R$ 669.700,00. Na decisão embargada, houve a aprovação parcial do relatório de auditoria resultante da fiscalização realizada sobre esses repasses. Consequentemente, Gilson Antônio Tedesco, presidente da tomadora de recursos à época, foi multado duas vezes em R$ 1.450,98, totalizando R$ 2.901,96, por contratar empresa sem respeitar a legislação e por ofensa às leis trabalhistas.
A Sudotec é uma Oscip (organização da sociedade civil de interesse público). Segundo o relatório, a entidade não contava com um regulamento de compras e pesquisas de preços para a contratação de serviços de terceiros. A Sudotec também teria violado a legislação trabalhista.
Os técnicos do Tribunal constataram que a Oscip repassou valores às microempresas Fávaro & Fávaro Ltda., Leonardo Conchon Fávaro e Alff Suprimentos de Informática; e que houve a tentativa de burlar as leis trabalhistas. Em agosto de 2012, foi efetuado na conta da Oscip um depósito de R$ 954,70. Esse valor, supostamente, corresponderia à devolução de valores pagos a título de rescisão por demissão sem justa causa. O pagamento teria sido realizado em função de um acordo entre empregador e empregado, evidenciando tentativa de burlar a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos do TCE-PR (Cofit), antiga DAT, unidade responsável pela instrução do processo, concordou com a alegação da recorrente quanto ao erro material em relação à quantificação de combustível. Mas a unidade técnica afirmou que isso não altera o mérito do julgamento, pois o tema foi apresentado apenas a título de exemplo, para destacar a falta de critério para a contratação de serviços pela Oscip. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Cofit.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que a contratação de empresas pela Oscip, sem o amparo de um regulamento de compras, desrespeitou a legislação. Assim, ele manteve a aplicação ao gestor da sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) por duas vezes.
A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 21 de junho. Os prazos para novo recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2754/16 – Primeira Câmara, em 5 de julho, na edição nº 1.393 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no site www.tce.pr.gov.br.