22/08/2023

Multados 3 gestores da Ferroeste que atrasaram o pagamento de obrigações

Em valores de janeiro, cada sanção soma R$ 3.904,80

Ferroeste. Cascavel a Guarapuava, Guaraniaçu

Três gestores da Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A (Ferroeste) foram multados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O motivo das sanções foi o pagamento, pela estatal, de encargos por atrasos no cumprimento de obrigações entre dezembro de 2015 e abril de 2016. Em valores de janeiro, cada sanção soma R$ 3.904,80.

As multas foram aplicadas a João Vicente Bresolin, Carlos Roberto Fabro e Rodrigo César de Oliveira, respectivamente diretor-presidente, diretor administrativo e diretor de produção da Ferroeste. Os gestores não apresentaram justificativas capazes de afastar a falha apurada na Tomada de Contas Extraordinária instaurada pela corte de contas.

TOMADA DE CONTAS

A irregularidade apontada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) – unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização da Ferroeste – se refere ao pagamento de R$ 175.073,34 em multas e juros por atrasos no cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e com fornecedores da empresa. Na defesa, os gestores alegaram que não tiveram condições de evitar os encargos, visto que a Ferroeste se encontrava em dificuldade financeira.

Eles também declararam que buscam melhorar a situação financeira da empresa, por meio da renegociação das dívidas e aprimoramento do sistema de obtenção de receitas e realização de despesas. Segundo a análise da 5ª ICE, para a falha caberia o ressarcimento total do valor, uma vez que a quitação das dívidas com atraso gerou prejuízo aos cofres públicos.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, não acompanhou o entendimento da 5ª Inspetoria. Ao destacar a falha da empresa, ele reconheceu a situação deficitária da Ferroeste, argumentando que a devolução dos valores não seria proporcional ou razoável. Salientou, ainda, que não houve má-fé dos gestores ou tentativa de enriquecimento ilícito.

MULTAS E DECISÃO

Mesmo reconhecendo a ausência de má-fé, o relator destacou que a falha violou o princípio da eficiência administrativa e demonstrou a carência de planejamento da empresa diante da situação deficitária. Cada um dos gestores responsáveis foi penalizado com a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 – a Lei Orgânica do TCE-PR. Esta sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em janeiro, a UPF-PR foi reajustada para R$ 97,62.

Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 7 de dezembro. Os prazos para recursos passaram a contar em 14 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4893/17 – Pleno na edição nº 1.735 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Cristina Esteche

Jornalista

Relacionadas

Este post não possui termos na taxonomia personalizada.

A missão da RSN é produzir informações e análises jornalísticas com credibilidade, transparência, qualidade e rapidez, seguindo princípios editoriais de independência, senso crítico, pluralismo e apartidarismo. Além disso, busca contribuir para fortalecer a democracia e conscientizar a cidadania.