Da Redação, com assessoria TCE
Curitiba – Não é permitido a ente federado sujeito às vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) conceder adicional aos servidores públicos integrantes das equipes de atenção Básica em Saúde, mesmo que a despesa seja suportada por recursos da União, oriundos do componente Piso da Atenção Básica (PAB) Variável.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela ex-prefeita do Município de Flórida, Rosemery Aparecida Lavagnolli Molina. A consulta questionou se seria possível realizar o pagamento dos valores recebidos pelo governo federal por PAB Variável a servidores públicos das equipes da Atenção Básica em Saúde, por meio da concessão de adicional, se o ente federado tiver ultrapassado 95% do limite de despesas de pessoal.
A LRF estabelece (artigo 20, III, “a” e “b”) o teto de 54% e de 6% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente. Ao ultrapassar 95% do limite da RCL com despesas de pessoal, é vedado aos municípios (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
A Portaria nº 204/2007 no Ministério da Saúde regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de Saúde na forma de blocos de financiamento. Um deles é o Bloco de Atenção Básica, constituído pelos componentes PAB Fixo e PAB Variável.
O parecer jurídico que instrui a consulta concluiu que não se justifica a concessão desse tipo de vantagem durante o período de incidência da vedação legal.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca do TCE-PR informou que o Acórdão nº 281/07 – Tribunal Pleno, proferido no processo de consulta nº 452040/98, trata do tema questionado.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, ressaltou que o ente sujeito às vedações do parágrafo único do artigo 22 da LRF não pode conceder qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, inclusive o pagamento de adicional com recursos do PAB Variável, pois essa concessão depende da opção política do gestor em iniciar o processo legislativo para permitir o seu pagamento. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou que a utilização dos recursos do PAB Variável para pagamento de adicional a servidores envolvidos nas estratégias específicas de Saúde constitui uma decisão política do gestor. Ele lembrou que, de acordo com a LRF, as transferências correntes compõem a RCL, sobre a qual é calculado o índice de despesa total com pessoal; e que os gastos com servidores ativos devem ser contabilizados nesse total.
Assim, Bonilha destacou que, mesmo sendo custeados com receita oriunda de transferência intergovernamental, os gastos com pessoal vinculado ao ente recebedor do recurso devem ser computados na sua despesa total com pessoal e, consequentemente, incluídas no limite máximo da LRF. Portanto, ele considerou que ente federado sujeito às vedações da LRF por excesso de despesas com pessoal não pode conceder adicional aos servidores públicos integrantes das equipes de atenção Básica em Saúde, mesmo com recursos federais.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de agosto. O Acórdão 3503/17 foi publicado em 9 de agosto, na edição nº 1.652 doDiário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18 de agosto.