22/08/2023
Política

Nacir suspende na Justiça sessão que iria cassá-lo

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* Por Rogério Thomas

Mais uma vez o prefeito de Turvo, Nacir Bruger, conseguiu suspender judicialmente a sessão ordinária que poderia cassar o seu mandato. O mandado de segurança foi concedido na noite dessa segunda feira (23) pelo juiz substituto Marcelo Felipe Pulner Pietroski, que entendeu que Nacir não poderia ser cassado, uma vez que ele ainda administra o município através de uma liminar, e essa liminar não foi julgada.

A sessão estava marcada para às 15h00 desta terça feira (24).

MANDADO DE SEGURANÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE GUARAPUAVA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA – PROJUDI
Avenida Manoel Ribas, 500 – Santana – Guarapuava/PR – CEP: 85.070-180 – Fone:
(42)3308-7406
Autos nº. 0000065-56.2015.8.16.0031
Processo: 0000065-56.2015.8.16.0031
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Abuso de Poder
Valor da Causa: R$1.000,00
Impetrante(s): nacir agostinho bruger
Impetrado(s): ONÉZIMO FERREIRA
JULIANE VENNEK
AROLDO CORREA DE MATTOS
Vistos e etc.
Conforme decidido monocraticamente em superior instância (refs. 32.1 e 53.2), em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foram suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2014, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento.
Pois bem. O Ofício nº 22/2015 (ref. 91.2), do qual consta que “ante o relatório final da Comissão Processante nº 01/2014” intima o prefeito a apresentar defesa, mostra-se descumpridor da decisão exarada em sede de liminar no Agravo de Instrumento nº 1.327.112-6, eis que o relatório final da comissão processante (ref. 1.5), datado de 18.12.2014, está contido dentre os documentos que fundamentaram a decisão do Des. Relator do citado recurso.
De tal modo, considerando que não houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.327.112-6 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se imediatamente o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Turvo, determinando que cumpra decisão de superior instância (conf. ref. 55.1), com a advertência de que o descumprimento enseja a aplicação da multa imposta no item 2, fine, da decisão de
ref. 53.2, sem prejuízo de eventual aplicação do delito de desobediência.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da inserção no sistema.
Marcelo Felipe Pulner Pietroski
Juiz de Direito Substituto

Cristina Esteche

Jornalista

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