22/08/2023
Segurança

Nota oficial da Seção Federal de Execução Penal de Catanduvas

Em 05/01/2007, foram transferidos doze presos do sistema penitenciário do Rio de Janeiro para o Presídio Federal de Catanduvas/PR.
Inicialmente, os presos vieram a pedido do Juiz Estadual de Execução do Rio de Janeiro apenas pelo prazo de 120 dias. Não obstante, por recursos na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, houve solicitação para permanência por prazo maior.
Após vários incidentes provocados pelo Juiz de Execução do Rio de Janeiro, apenas no ano de 2009, foram enviados, como determina a lei, os processos de execução penal dos presos.
A Lei n.º 11.671/2008 dispõe que o prazo de permanência nos presídios federais é de 360 dias, renovável excepcionalmente. Os presídios federais não foram criados para que as penas sejam neles cumpridas integralmente. A permanência, pelo que diz a lei, é excepcional e temporária.
Remanescem dez presos provenientes do Rio de Janeiro atualmente no presídio federal, com cerca de dois anos e meio de permanência.
Em exame da situação de cada preso, os juízes federais resolveram devolver parte deles, considerando o tempo de pena já cumprido, o comportamento carcerário, a ausência de prova de envolvimento em novos crimes ou infrações, e o direito de requerer benefícios legais de progressão de pena. Em relação aos presos cuja devolução foi determinada, não há nos autos informações sobre a prática por eles de novos crimes ou infrações disciplinares. Se tais fatos existem, a Justiça do Rio não prestou informações a esse respeito. Quanto aos demais presos, permanecerão no presídio federal
A decisão quanto à devolução de três dos presos foi comunicada ao Juiz de Execução no Rio de Janeiro no início do mês de julho, por SEDEX enviado em 03/07/2009. Até a data de 26/07/2009, não havia qualquer informação do Juiz de Execução do Rio de Janeiro quanto à discordância em relação à devolução.
Ontem, quando três presos já haviam embarcado em avião especial e com escolta armada para devolução, foi informado oficiosamente à Seção Federal que o Juiz de Execução do Rio de Janeiro teria proibido o desembarque dos presos naquele Estado.
Discordar da devolução é algo possível. É de se lamentar todavia que a decisão tenha sido tomada dessa maneira, na última hora, sem comunicação oficial e apenas após o embarque dos presos em avião, implicando em desperdício de recursos públicos e riscos desnecessários aos agentes da escolta.
Registre-se que um dos presos havia sido requisitado por outro juiz para participar de audiência em 30/07/2009 no Rio de Janeiro. A proibição de desembarque impedirá que participe daquela audiência, com prejuízos para aquele processo.
Apesar disso, diante decisão do Juiz de Execução do Rio de Janeiro, a Seção Federal, quando receber oficialmente a decisão, irá suscitar conflito de competência, como prevê a lei, perante o Superior Tribunal de Justiça. Até a resolução dele, os presos em questão ficarão aguardando no presídio federal. Para decisão quanto à permanência ou não dos presos no presídio federal, deve ser considerado o que prevê a lei e a situação individual de cada preso e não apenas a repercussão do caso.

Curitiba, 29 de julho de 2009.
Juízes Federais da Seção Federal de Execução Penal de Catanduvas

Cristina Esteche

Jornalista

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