Da Redação, com informações da Assessoria do TC
Curitiba – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do convênio entre a Prefeitura de Pato Branco (Sudoeste) e o Lar de Idosos São Vicente de Paulo local. Os recursos, no total de R$ 40.800,00, foram transferidos para a assistência aos idosos. Cabe recurso da decisão.
Em função da desaprovação das contas, o prefeito de Pato Branco, Augustinho Zucchi (gestão 2013-2016), recebeu duas multas, uma de R$ 725,48 e outra de R$ 1.450,98, totalizando R$ 2.176,46. O motivo para a desaprovação das contas foi a ausência do termo de transferência no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR. O Tribunal ressalvou o atraso no envio das informações bimestrais relativas ao convênio.
A defesa alegou que o atraso na prestação de contas ocorreu em função da recente implementação do SIT; que as transferências foram realizadas com amparo na Lei Municipal nº 3.100/2009; e que essa lei, juntamente com o plano de trabalho e o plano de aplicação, substitui o instrumento de transferência faltante.
A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade, pois o termo de transferência é imprescindível para legitimar o repasse de recursos públicos. Nesse documento constam os elementos que regem o ajuste, como a qualificação das partes e suas obrigações, o valor a ser repassado e o objeto a ser executado. O Ministério Público de Contas (MPC) manifestou-se pela expedição de recomendações.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acatou a manifestação da DAT. Ele ressaltou que é imprescindível que o repasse dos recursos venha acompanhado de instrumento com previsão das metas a serem atingidas; etapas e fases de execução; e cronograma de desembolso. A ausência do termo de transferência configurou a ofensa ao artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR. Por isso, o relator aplicou as sanções previstas no artigos 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os conselheiros acompanharam o seu voto por unanimidade, recomendando, ainda, que os interessados se adaptem às exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE-PR. A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 8 de dezembro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5860/15 na edição nº 1.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 6 de janeiro.