A Prefeitura de Guarapuava regulamentou a Lei de Dignidade Menstrual no município. Desse modo, a norma estabelece que mulheres de baixa renda ou em vulnerabilidade social recebam absorvente íntimo higiênico de graça.
A legislação sancionada no dia 24 de setembro de 2021, institui a Política Municipal de Combate e Erradicação da Pobreza Menstrual em Guarapuava. Assim, o objetivo é promover a dignidade, qualidade de vida para adolescentes e mulheres em situação de pobreza menstrual.
O programa funcionava por meio de campanha contínua de arrecadações. No entanto, a partir de agora, passa a ser regulamentado pelo poder executivo por meio do decreto n° 9791/2022. De acordo com a diretora do Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CRAM), Thalyta Forquim Buco, a situação vai mudar agora.
O Programa Dignidade Menstrual, funcionava apenas por meio de campanhas de arrecadação. Ou seja, precisávamos depender dessas doações. Mas agora, com a regulamentação feita pela gestão municipal, o investimento será maior. Porque o município é responsável por adquirir os absorventes e coletores menstruais, para fazermos o repasse para as mulheres.
O prefeito de Guarapuava, Celso Góes, conta que priorizar a dignidade das pessoas, sobretudo das mulheres do município, é fator primordial e de empatia. “Nosso compromisso busca tornar a gestão cada vez mais humanizada. Oferecer os absorventes padronizados pelo município é fundamental para manter a dignidade de todas as mulheres. Sobretudo, daquelas que estão em situação de vulnerabilidade. Este é um projeto que veio para ficar!”.
DISTRIBUIÇÃO
As mulheres beneficiadas pelo Programa são aquelas atendidas nos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), bem como, no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) e do CRAM.
Após a regulamentação, os absorventes também serão distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde (Ubs), Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Atendimento de Urgência e Emergência (Upa). Além de hospitais, entidades sociais sem fins lucrativos, escolas municipais e colégios estaduais.
Incluindo também abrigos sob gestão municipal e unidades prisionais, com população carcerária feminina, desde que atendam aos critérios estabelecidos por meio do Decreto N°9791/2022, citados no Art. 2°.
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