Cristina Esteche
Vereadores de Guareapuava votam nesta segunda feira (06), em sessão extraordinária, projeto de lei de autoria do prefeito Cesar Silvestri Fillho. O PL altera e acrescenta dispositivos, no capítulo IV, que trata sobre as licenças dos servidores públicos municipais, previstos na da Lei Complementar nº 01/1991.
De acordo com o Projeto de Lei, as alterações são no artigo 112, da seção I e acrescenta o Art. 120-A, da seção II – que se referem à licença remunerada de até 30 dias por ano, em caso de doença de pessoas da família do servidor, bem como alterações nos artigos 131 e 133 das seções III e IV, referente à licença maternidade e inclusão de indicação legislativa.
Quanto à licença remunerada de até 30 dias por ano, em caso de doença de pessoas da família do servidor, o poder executivo está concedendo a todos os servidores, como uma medida para garantir um direito a todos, isso porque, a Lei Complementar 050/2014 já previu tal licença apenas aos cargos de professor, educador infantil, secretaria escolar, instrutor de libras e atendente ao educando, mantendo dessa forma o tratamento isonômico quanto a essa licença para todos os servidores municipais.
"Lembramos que esse benefício ao servidor já vem sendo discutido pela comissão de estudo e atualização da Lei Complementar 01/1991 – que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos – e também foi uma solicitação do Sindicato dos Servidores, Funcionários e Professores Municipais de Guarapuava – SISPPMUG à Mesa Permanente de Negociação".
Quanto às alterações nas seções III e IV, referente às licenças maternidade e adotante, as alterações e inclusões se justificam por ser uma indicação legislativa, do ano de 2015, de autoria do vereador José Airson Horst (PPS), bem como a necessidade de adequação formal da lei 2092/2013, que fica revogada, passando a viger a redação proposta nesse novo projeto de lei complementar.
O vereador José Airson propôs ao Executivo que acrescente ao Regimento Interno dos Servidores Públicos o direito do pai, servidor municipal, que ficou viúvo, no período da licença maternidade da esposa, o direito em gozar 180 (cento e oitenta) dias da licença – equivalente a licença maternidade. Assim, o pai, na infelicidade relatada, poderá fruir tal licença remunerada, que compreenderá os dias de licença a que a mulher falecida teria direito. Esse direito tem cunho constitucional e social, uma vez que se volta à proteção e cuidado do recém nascido.
Nesse sentido, com esse projeto fica alterada a nomenclatura de licença à gestante que passou para licença maternidade, acompanhando a lei federal, bem como licença à adotante para licença adotante, pois não é um direito só da mulher mãe, mas do pai adotante também.