22/08/2023
Política

Proposta de Cesar Filho dá maior autonomia para escolas municipais

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Um projeto do prefeito de Guarapuava, Cesar Filho, que entra em votação nesta terça feira (18), na Câmara de Vereadores, pode dar maior autonomia no gerenciamento de recursos de custeios às escolas e creches municipais. A instituição do Fundo Rotativo, de acordo com a Secretaria de Educação, vai agilizar os trâmites burocráticos na aquisição de materiais de expediente e de manutenção dos prédios das escolas.

 

Ainda de acordo com a Secretaria de Educação, o valor definido de repasse mensal para as escolas foi definido em R$ 4,00 por aluno e R$ 2.000,00 para as CMEIs.

 

Confira, na íntegra, o projeto que regulamenta o Fundo Rotativo em Guarapuava:

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 00/2013

 

SÚMULA: Autoriza o poder executivo municipal a efetuar a criação do Fundo Rotativo Municipal que institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos municipais de educação básica, através de repasse mensal de recursos financeiros, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL, instrumento que viabiliza o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Professores – APP das Escolas Municipais e, Associação de Pais, Professores e Amigos dos Centros Municipais de Educação Infantil – APPAC, de que trata o Artigo 15º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 com suporte nos Artigos 68º e 69º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através do repasse mensal de recursos financeiros aos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal.

 

§ 1º – Os recursos serão repassados diretamente em Conta Bancária da APP –Associação de Pais e Professores ou da APPAC – Associação de Pais, Professores e Amigos do Centro Municipal de Educação Infantil, aberta exclusivamente para esse fim, em agência de instituição financeira oficial designada pela Prefeitura Municipal de Guarapuava.

 

§ 2º – A Conta Bancária será identificada: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino/Nome do Estabelecimento de Ensino – Fundo Rotativo Municipal.

 

§ 3º – O Fundo Rotativo Municipal será administrado pelo Diretor, Presidente, Tesoureiro da Associação de Pais e Professores das Escolas ou Associação de Pais, Professores e Amigos do Centro Municipal de Educação Infantil e pelo Diretor da Unidade Escolar.

 

§ 4º – Em caso de término do mandato, afastamento temporário ou definitivo de um dos membros da Diretoria da APP ou da APPAC ou do Diretor da Unidade Escolar, os mesmos deverão efetuar a prestação de contas de sua gestão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, antes da posse do sucessor.

 

§ 5º – Os sucessores deverão providenciar a alteração do cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como a alteração do cadastro na Agência Bancária, mediante documentação comprobatória da nomeação para o cargo.

Art. 2º O Fundo Rotativo Municipal criado por esta Lei tem como objetivo a manutenção e conservação do prédio escolar e dos equipamentos existentes, aquisição de material escolar e didático, material de expediente, de limpeza e higiene, serviços eventuais de terceiros (inscritos no CNPJ, ISS e/ou INSS) e outras despesas relacionadas com atividades educacionais, assim como atender situações emergenciais.

 

Parágrafo Único: Em hipótese alguma os recursos poderão ser aplicados em despesas de pagamento de pessoal, transporte, combustível, compras a prazo e parceladas, contas de luz, telefone e água, despesas bancárias decorrentes de extratos bancários encargos por devolução de cheques, cursos de capacitação e outros, assistência ao educando, alimentação escolar, ou serviços médico-odontológico, psicólogo, fonoaudiólogo, farmácia e serviço social.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura orientar a execução das despesas com os recursos do Fundo Rotativo das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil, bem como a análise prévia da prestação de contas e encaminhamento ao setor contábil da Prefeitura.

 

Parágrafo Único: Os recursos financeiros de que trata esse artigo, provenientes da conta específica da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, prevista em dotação orçamentária, serão repassadas às Unidades de Ensino da Rede Municipal, em 10 (dez) parcelas anuais sendo a 1ª em fevereiro e a 10ª no mês de novembro.

 

Art. 4º Cada estabelecimento de ensino receberá os recursos tendo como base o número de alunos matriculados no 1º ao 9º Anos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e EJA- Educação de Jovens e Adultos, em conformidade com o Censo Escolar do ano anterior ou, em casos excepcionais, no número de alunos matriculados no ano letivo em exercício.

 

Art. 5º A Conta Bancária do Fundo Rotativo Municipal será movimentada pelo Tesoureiro, pelo Presidente da APP ou da APPAC e pela Direção da Unidade de Ensino, mediante procedimento de tríplice assinatura, por meio de cheque nominal ao favorecido.

 

§ 1º – Todos os pagamentos deverão ser à vista, mediante a apresentação de documento legalmente admitido pela contabilidade, quais sejam, Nota Fiscal de Consumo, Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Recibo de Pagamento de Autônomo-RPA, emitidos em nome da APP ou da APPAC em data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o artigo 8º da presente Lei, consignado claramente o objeto da despesa.

 

§ 2º – A guarda e zelo do talão de cheques é de responsabilidade do Presidente e Tesoureiro da APP ou da APPAC e da Direção da Unidade Escolar.

 

Art. 6º Para a utilização dos recursos do Fundo Rotativo Municipal a Direção da Unidade Escolar e a APP ou a APPAC do Estabelecimento de Ensino, deverão elaborar o Plano de Aplicação, priorizando sempre o atendimento aos alunos, cujo Plano deverá ser apresentado para Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º – O Plano de Aplicação deverá ser elaborado mediante consulta à Comunidade Escolar, compreendendo-se aí a Direção da Escola os Professores e Funcionários, os Alunos e Pais de Alunos.

 

§ 2º – A Direção da Escola e a Diretoria da APP ou da APPAC deverão prestar contas, bimestralmente, à Comunidade Escolar, em reuniões ou assembléias de pais, dos recursos recebidos e aplicados, bem como solicitar o acompanhamento, a supervisão da execução dos recursos e sugestões sobre melhorias no procedimento.

 

Art. 7º O Município depositará até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês de fevereiro até mês de novembro, os valores destinados a cada APP ou APPAC, diretamente na Conta Bancária aberta exclusivamente para esse fim.

 

§ 1º – O valor disponibilizado mensalmente para cada APP ou APPAC será registrado pela Secretaria Municipal de Finanças no SIT-Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

§ 2º – Os recursos do Fundo Rotativo poderão ser aplicados em caderneta de poupança ou outra aplicação financeira de curto prazo sendo as receitas obtidas, computadas a crédito do objeto de transferência e destinadas à finalidade do Fundo Rotativo, devendo constar os documentos e demonstrativos dessa aplicação na prestação de contas.

 

Art. 8º A Prestação de Contas será mensal e deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o décimo dia útil do mês subseqüente, observando-se, rigorosamente, a data do crédito bancário, firmada e capeada por Ofício de encaminhamento, acompanhada do Plano de Aplicação dos recursos, documentação comprobatória de despesas e extratos bancários.

 

§ 1º – Os documentos correspondentes as aquisição com recursos do Fundo Rotativo Municipal deverão ser informados, de acordo com as exigências contidas na Resolução nº 028/2011 e na Instrução Normativa 061/2011, no SIT-Sistema Integrado de Transferências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

§ 2º – Os comprovantes de despesas de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, desta Lei, deverão ser atestados e assinados pelo Diretor da Unidade Escolar, mediante aposição de carimbo devendo conter as seguintes informações: Declaramos que a(s) mercadoria(s) e/ou serviço(s) consignados neste documento foram executado(s). Seguido das informações: nome por extenso, função, data e assinatura.

§ 3º – Ao final de cada ano letivo o saldo bancário restante, se houver, deverá ser devolvido a Contabilidade do Município, até o dia 31 de dezembro.

 

§ 4º – A não prestação de contas por um prazo de dois meses consecutivos, implicará na retenção de novos repasses, até que se regularize a pendência existente.

 

§ 5º – A prestação de contas que não satisfazer as disposições contidas nesta Lei e Instruções Normativas pertinentes e afins implicará na responsabilização dos administradores do Fundo Rotativo conforme dispõe o § 1º do Artigo 1º desta Lei.

 

 Art. 9º O Fundo Rotativo Municipal no que concerne à operacionalização das aquisições e às regras específicas da prestação e contas, conforme Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como o valor a ser repassado, será regulamentado do por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarapuava, em 08 de maio de 2013.

 

 

 

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 00/2013

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Encaminhamos para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Guarapuava, proposta que justifica a apresentação de um Projeto de Lei, que autoriza a criação do Fundo Rotativo Municipal, tendo em vista a necessidade de propiciar autonomia de gestão financeira, através de repasse de recurso especifico para as Instituições Municipais de Ensino.

 

Observa-se que é crescente o número de políticas que visam uma incessante busca pela melhoria da qualidade dos serviços educacionais oportunizados. No entanto, não se pode pensar em educação de qualidade sem antes reconhecer a necessidade de se investir na autonomia das Instituições de Ensino, que juntamente com outras medidas, são elementos indispensáveis para o sucesso de qualquer política educacional que vise a melhoria da educação.

 

Algumas ações já foram realizadas visando melhorias na área da educação, mas ainda são necessárias complementações como esta que está sendo proposta através deste Projeto de Lei. Nesta proposta, as Unidades de Ensino, firmarão Termo de Convênio com a Associação de Pais e Professores – APP(s) e Associação de Pais, Professores e Amigos dos Centros Municipais de Educação Infantil – APPAC(s), com compartilhamento tríplice nas responsabilidades do uso da verba e da prestação de contas.

 

Assim, tendo em vista que o objetivo da Administração Municipal de Guarapuava, concretizado através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a oferta de educação de qualidade para os alunos da Rede Municipal de Ensino, justifica-se a presente solicitação, que vem de encontro com a filosofia da Administração Municipal.

 

 

 

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em  de maio de 2013.

 

 

 

 

Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho

Prefeito Municipal

Cristina Esteche

Jornalista

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