Da Redação, com assessoria TCE-PR
Curitiba – É possível que as sociedades de economia mista celebrem acordos judiciais, desde que os requisitos e condições para a transação sejam previstas em regulamentação administrativa no âmbito interno da entidade. Para tanto, deve sempre ser demonstrado que o acordo representa economicidade e atende ao interesse público.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo diretor presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), Abelardo Lupion. A consulta questionou se seria possível a Cohapar fazer acordo judicial, antes da prolação de sentença, em ações trabalhistas envolvendo beneficiários de programa habitacional.
A Cohapar é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, formada por capital público e particular sob forma de sociedade anônima (S.A.). Ela tem participação do poder público na sua gestão e organização, regida por normas de Direito Público e pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76). A companhia executa atividades econômicas, sendo algumas delas próprias da iniciativa privada e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos.
O consulente justificou o questionamento em razão de a Cohapar ser reiteradamente condenada a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas de condenações referentes a profissionais contratados por associações de beneficiários de programa habitacional para realização de empreitadas. Ele afirmou que a realização de acordo judicial antes de ser proferida a sentença pode refletir medida de economia e eficiência para a gestão de riscos do passivo trabalhista da companhia.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR relacionou duas decisões correlatas ao tema.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) opinou pela possibilidade de via consensual para a solução de conflitos, desde que haja uma norma autorizativa estadual.
O Ministério Público de Contas (MPC) também opinou pela possibilidade, pois a sociedade de economia mista tem regime jurídico predominantemente privado. Para o órgão, bastaria, para tanto, que houvesse prévia deliberação e regulamentação administrativa no âmbito da própria companhia, desde que o acordo represente economia e atendimento ao interesse público.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a principal característica das sociedades de economia mista é terem sido criadas pelo Estado para fins empresariais, razão pela qual se submetem a um regime jurídico híbrido, que incluem regras de direito privado. Assim, ele considerou que elas têm maior autonomia para atuar, já que possuem patrimônio próprio, controlado pela própria companhia, e, em muitos casos, não necessitam de autorização legislativa e processo licitatório para alienar seus bens.
Linhares afirmou que não parece haver restrição para que essas companhias celebrem acordos sujeitos à homologação judicial, desde que atendidos requisitos como a legalidade, a economicidade e o interesse público.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na sessão do Tribunal Pleno de 8 de junho. O Acórdão 2697/17 foi publicado em 22 de junho, na edição nº 1.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.