O eleitor não pode mais ser impedido de votar caso não tenha o título de eleitor em mãos. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão. Desse modo, sendo obrigatória somente a apresentação de documento oficial com foto.
Com a decisão, os ministros do Supremo tornaram definitiva uma decisão liminar concedida pelo plenário às vésperas da eleição geral de 2010, a pedido do PT. O julgamento de mérito se encerrou ontem (19) à noite no plenário virtual.
AÇÃO DIRETA
Em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o PT havia questionado a validade de dispositivos da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034). Essa que introduziu na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) a exigência de apresentação do título de eleitor como condição para votar.
Desse modo, os ministros decidiram que exigir que o eleitor carregue o título de eleitor como condição para votar não tem efeito prático para evitar fraudes. Isso porque o documento não tem foto. Assim, constitui “óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia”.
A relatora ministra Rosa Weber acrescentou que a utilização da identificação por biometria reduziu o risco de fraudes. Embora a identificação por documento com foto ainda seja necessária como segundo recurso.
Ela destacou também que, desde 2018, o eleitor tem também a opção de atrelar uma foto ao registro eleitoral no aplicativo e-Título. Além disso, pode utilizar a ferramenta para se identificar na hora de votar. O que apresenta ainda mais a inutilidade de se exigir o título de eleitor em papel.
O enfoque deve ser direcionado ao eleitor. Esse que é o protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático. Portanto, não devem impor limitações senão aquelas estritamente necessárias a assegurar a autenticidade do voto.
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