Nesta quarta (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o parâmetro de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes. Essa determinação vale para o julgamento de descriminalização do porte da droga para consumo próprio.
Em tese aprovada, os ministros afirmaram que “será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o limite de 40 gramas é “relativo”. Isto é, se uma pessoa portar menos que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico, ela deve receber um processo criminalmente. Além disso, a determinação também é temporária, e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios.
Atualmente, um projeto sobre o tema tramita na Câmara dos Deputados criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro para fazer essa distinção.
TESE DOS MINISTROS
De acordo com a tese, o porte de maconha para uso pessoal será um ilícito administrativo, ou seja, um ato contra a lei. Mas, na prática, não é crime e o usuário estará sujeito a penas socioeducativas, mais brandas. O porte de maconha para uso pessoal de até 40 gramas não gera antecedente criminal e o usuário não pode ter punição com pena de serviço comunitário.
No documento, os ministros entenderam que as sanções administrativas serão comparecimento a cursos educativos e advertência sobre efeitos das drogas. Outro ponto é que o limite de 40 gramas ou seis plantas é relativo e a autoridade policial (delegado) ainda pode prender uma pessoa em flagrante, mesmo com quantidades inferiores ao limite estabelecido. Nesse caso, precisa ter elementos indicativos de tráfico.
A Justiça vai aplicar as punições, mas em um procedimento que não terá natureza penal. Os juizados especiais criminais cuidarão inicialmente do tema. E se uma pessoa acabar detida com quantidades superiores, isso não impede que o juiz conclua que não houve crime, havendo prova nos autos da condição de usuário.
(*Com informações do G1)
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