A recente decisão do Supremo Tribunal federal (STF), manifestada pelo seu presidente, ministro Joaquim Barbosa, sobre a legitimidade e a competência constitucional e legal dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões ratifica a competência constitucional dos órgãos de controle. A afirmação é do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Artagão de Mattos Leão, para quem a prevenção ao mau uso do recurso público é uma atribuição legal dos órgãos de controle.
Artagão lembrou que em diversos casos recentes, especialmente na questão da auditoria da tarifa do transporte coletivo de Curitiba e em licitações realizadas por órgãos públicos, o TCE se manifestou por meio de medidas cautelares. Procurou, assim, garantir o efetivo controle do gasto público antes que ocorresse dano ao erário. "A ratificação desta competência, feita no último dia 14 pelo STF, demonstra que a atuação de nossa Corte de Contas está no caminho correto, cumprindo estritamente a legislação em vigor", acrescentou.
PROTAGONISMO
Segundo o conselheiro a discussão sobre o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas foi levado à análise do Supremo Tribunal Federal por diversas vezes, sempre com decisões que resguardam a competência das Cortes. Existem diversas decisões no mesmo sentido, emitidas por ministros como Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Cezar Pelluso e Celso de Mello.
Na decisão do último dia 14, o presidente Joaquim Barbosa determinou a imediata suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contrária à medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas potiguar (TCE-RN) nos autos de processo que apura irregularidades no pagamento de precatórios pelo próprio TJ-RN. O relator do processo foi o conselheiro Carlos Thompson.
No mesmo processo, o procurador da República Rodrigo Junot defendeu o exercício legítimo do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, amparado pela Constituição Federal. Afirmou que a antecipação de cautela tem caráter sabidamente excepcional e observou que o STF já assentou que o Tribunal de Contas possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões.
Artagão lembrou, ainda, trecho de voto emitido pelo ministro Celso de Mello, em outro processo similar. Na oportunidade, ele destacou que "a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais".