Após a decisão do juiz Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, manifestada na noite dessa sexta feira (8), a Procuradoria Geral do Município emitiu uma nota oficial. No texto, o Município diz que acatará a decisão judicial que determina a redução da tarifa do transporte coletivo de Guarapuava com alteração no valor entre 5 e 10 centavos.
Desde 27 de janeiro, os guarapuavanos que utilizam o transporte coletivo pagam R$ 3,50 na passagem, após entrar em vigor o Decreto nº 7130/2019, de autoria do Poder Executivo. Antes, os usuários pagavam R$ 3,10.
Após o ingresso de uma ação no último dia 25, por parte do Ministério Público (MP), um pedido de suspensão do aumento da tarifa estava em processo. Ontem, em sua decisão, o juiz afirmou que “a tarifa do transporte público coletivo passará a custar no máximo R$ 3,43635 (três inteiros quarenta e três mil seiscentos e trinta e cinco centésimos de milésimo), devendo evidentemente ser arredondada pelo Poder Concedente na forma prevista no contrato”.
Na nota divulgada pelo Município, a Procuradoria declarou que “determinará o arredondamento para baixo do preço da tarifa”. Abaixo, confira na íntegra, a nota oficial divulgada pela Procuradoria Geral do Município de Guarapuava.
“O Município de Guarapuava, por meio de sua Procuradoria Geral, vem a público se manifestar sobre a decisão proferida no Processo nº 0001327-02.2019.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da nossa Comarca, que versa sobre o reajuste da tarifa do transporte coletivo.
Em primeiro lugar, devemos ressaltar que o Município autorizou o reajuste da tarifa do transporte coletivo por força do que está previsto no Contrato de Concessão mantido com a empresa Pérola do Oeste. Em decorrência deste Contrato, o Município está obrigado a, anualmente, autorizar o aumento da passagem do transporte público. Ademais, o reajuste da tarifa é feito em estrita observância às cláusulas do Contrato de Concessão, de maneira a se resguardar, sempre, o interesse público.
Além disso, deve-se observar que o Poder Judiciário, por meio da decisão mencionada acima, reconheceu expressamente que não houve vício formal algum no decreto que autorizou o reajuste da tarifa. Ao contrário do que foi alardeado por alguns setores da nossa sociedade, não há necessidade alguma na realização de audiência pública preliminar ao aumento da passagem do transporte público. Frise-se que a lei municipal que previu a necessidade de audiência pública foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ainda no ano de 2.014 (dois mil e catorze).
Igualmente, deve-se atentar ao fato de que tanto o Ministério Público quanto o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública reconheceram, de forma cristalina, que não houve erro, por parte do Município, na aplicação da fórmula contratual que define o percentual e valores aplicáveis ao reajuste.
No final do ano passado o Governo Estadual determinou a revogação da isenção do ICMS incidente sobre o óleo diesel utilizado no transporte público. Pode-se afirmar que a controvérsia tratada no Processo se resume a este ponto: qual o impacto que a revogação desta isenção possui sobre o preço da tarifa? O Poder Judiciário, interpretando de maneira divergente a planilha de cálculos apresentada pelo Município e pela Concessionária, entendeu que este impacto é menor do que aquilo que foi estimado pelo Poder Público e pela Concessionária.
Por fim, deve-se enaltecer que o Município, assim que oficialmente intimado, dará imediato cumprimento ao contido na decisão judicial aqui comentada, e determinará o arredondamento para baixo do preço da tarifa, de forma a preservar o interesse coletivo e prestigiar o usuário do sistema de transporte público”.