* Por Rogério Thomas, com informações de FCS Brasil
O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas da Prefeitura de Prudentópolis de 2012. De acordo com parecer do TCE, o prefeito Gilvan Pizzano Agibert (PPS) e o vice prefeito Adelmo Klosowski (PR) teriam utilizado a máquina pública durante a campanha de reeleição dos dois.
As contas desaprovadas pelo TCE são referentes ao ano de 2012. sob o processo nº 173618/13, conforme publicação no Diário Eletrônico 914 de 04/07/2014.
IRREGUALRIDADES
De acordo com o TCE, foram várias irregularidade encontradas, entre elas:
1) situações de possível terceirização de mão de obra e contratação de pessoal sem concurso público em razão da formalização de convênios; 2) pagamentos irregulares com a contabilidade da entidade contratada; 3) situação relacionada a irregularidade funcional de servidor público, que ocupa presidência de entidade contratada pela municipalidade; 4) possível burla a lei de licitações decorrente da formalização de convênios pelo Município, para realização da festa nacional do feijão preto e 5) pagamento de remuneração, por entidade conveniada, à funcionários seus, por meio de recibos simples. (Fonte: Diário Eletrônico de 04/07/2014, página 68 – TCE-PR)
Com efeito, após analisar cada situação, os conselheiros do TCE declararam irregulares as contas da gestão de Gilvan e Adelmo, destacando ainda que ficou evidenciado:
" …que o Município de Prudentópolis encontrava-se, em 2011, em situação de equilíbrio financeiro, com superávit de 0,85%, passando, no exercício em análise (2012), a uma situação de desequilíbrio injustificada, no percentual de 2,88% negativos".
Desta forma, foi decidido:
"Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:
I. expedir parecer prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. Gilvan Pizzano Agibert, como Prefeito do Município de Prudentópolis, CNPJ 77.003.424/0001-34, no exercício de 2012, com base no disposto no art. 16, III, “b”, da LC/PR 113/05, em razão de: a) Resultado Financeiro Deficitário das Fontes Não Vinculadas; b) Despesas não Empenhadas – Acréscimo/Não Regularização evidenciando realização de despesas à margem da execução orçamentária; c) Déficit verificado nas obrigações financeiras frente às disponibilidades; II. aplicar, por três vezes, a multa prevista no art. 87, III, e § 4°, da LC/PR 113/05, ao Sr. Sr. Gilvan Pizzano Agibert, em razão das irregularidades descritas no item supra; III. expedir recomendação ao Município a fim de que, em havendo ressalvas nos Pareceres dos Conselhos locais, sejam as justificativas e regularizações apresentadas primeiramente ao Conselho respectivo, devendo ser apresentada na Prestação de Contas a este Tribunal a comprovação do recebimento das
justificativas, e respectivo posicionamento por parte do Conselho. IV. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a adoção das seguintes medidas: a) expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a disponibilização do processo eletrônico; b) inclusão da decisão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER. Sala das Sessões, 1° de julho de 2014 – Sessão nº 23. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Conselheiro Relator no exercício da Presidência"
Com as contas desaprovadas por esta decisão, Gilvan poderá sofrer novas ações de acordo com o que informa a Lei Complementar 113/2005, e poderá integrar a lista de gestores inelegíveis futuramente.
(Fonte: Diário Eletrônico de 04/07/2014, página 68 – TCE-PR)